RESOLUÇÃO Nº 008/2016, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
PARAUAPEBAS – PARÁ DEZEMBRO/2016
MESA DIRETORA - BIÊNIO 2015/2016
Presidente: IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
Vice-Presidente: ANTÔNIO CHAVES DE SOUZA Primeiro Secretário: LUZINETE ROSA BATISTA
Segundo Secretário: JOSÉ FRANCISCO AMARAL PAVÃO
VEREADORES - LEGISLATURA 2013/2016
ANTÔNIO CHAVES DE SOUZA
ANTÔNIO FÁBIO MEDEIROS SACRAMENTO ANTÔNIO MASSUD DE SALES PEREIRA BRUNO LEONARDO ARAÚJO SOARES DEVANIR MARTINS
ELIENE SOARES SOUSA DA SILVA EUZÉBIO RODRIGUES DOS SANTOS ISRAEL PEREIRA BARROS IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO IVANITI JOSÉ DA SILVA
JOÃO ASSI
JOELMA DE MOURA LEITE JOSÉ ARENES SILVA SOUZA
JOSÉ FRANCISCO AMARAL PAVÃO JOSÉ MARCELO ALVES FILGUEIRA
JOSINETO FEITOSA DE OLIVEIRA LIDEMIR ALVES DA SOLEDADE LUZINETE ROSA BATISTA MARIDÉ GOMES DA SILVA
MOACIR CHARLES AGNELO BORGES SEGUNDO ODILON ROCHA DE SANÇÃO
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SILVA TEREZINHA DE JESUS GONÇALVES DOS SANTOS ZACARIAS DE ASSUNÇÃO VIEIRA MARQUES
COMISSÃO REVISORA DO REGIMENTO INTERNO
EUZÉBIO RODRIGUES DOS SANTOS ISRAEL PEREIRA BARROS IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
MENSAGEM DO PRESIDENTE
A Resolução nº 008/2016, de 15 de dezembro de 2016, é uma grande conquista do Poder Legislativo Municipal, dos vereadores desta legislatura, em especial, e do povo de Parauapebas.
Por diversas legislaturas, a Câmara Municipal de Parauapebas tentou, sem sucesso, fazer a reforma integral de seu Regimento Interno, com o objetivo de adequá-lo às mudanças sociais e às novas demandas delas decorrentes. Por múltiplos fatores, a substituição do antigo Regimento não foi concluída, e apenas pontuais alterações foram realizadas ao longo de vários anos.
Esta legislatura buscou consolidar e fortalecer o Poder Legislativo de Parauapebas.
As mudanças na Câmara Municipal foram intensas, tanto do ponto de vista administrativo quanto legislativo. Muitas adequações foram realizadas para que esta Casa atingisse o patamar de solidez e confiança em que hoje se encontra.
Tenho satisfação pessoal em ter contribuído para os avanços desta Casa, e este novo Regimento Interno é mais um legado dos vereadores efetivamente entregue à sociedade.
Parauapebas-PA., 15 de dezembro de 2016.
IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
MENSAGEM DA COMISSÃO REVISORA
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas vigorou por 23 anos. Em todo esse tempo, grandes transformações ocorreram em nosso município, no país e no mundo. Nesse contexto, o cotidiano nos mostrou que o Regimento Interno desta Casa precisava de uma reforma integral, de modo a se adaptar às novas ocorrências que, cada vez mais, batem às portas do Poder Legislativo.
Não foi tarefa fácil reunir quinze legisladores com ideologias, pensamentos e posicionamentos diferentes, em torno de um único diploma que atendesse aos anseios de todos. Mas, com muita disposição, boa vontade e o pensamento direcionado à construção daquilo que proporcionasse a melhor atuação desta Casa em prol da sociedade, nós conseguimos. Convergimos nossos esforços e hoje, com muita satisfação, entregamos ao município de Parauapebas a Resolução nº 008/2016, que dispõe sobre o novo Regimento Interno da Câmara Municipal, pensado e construído para que este Poder Legislativo reflita, em sua atuação, os anseios da sociedade de Parauapebas.
Parauapebas/PA., 15 de dezembro de 2016.
EUZÉBIO RODRIGUES DOS SANTOS ISRAEL PEREIRA BARROS IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
REGIMENTO INTERNO
S U M Á R I O
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL.............................................................................. 01
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................... 01
CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA.............................................................. 01
CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO................................................................................ 04
TÍTULO II - DA MESA DIRETORA.................................................................................... 06
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DA MESA......................................................................... 06
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 06
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO DA MESA............................................................... 07
SEÇÃO III - DA RENOVAÇÃO DA MESA.............................................................. 08
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA............................................................ 08
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA............................. 11
CAPÍTULO IV - DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE........................................ 17
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE..................................... 17
CAPITULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS......................................... 18
CAPÍTULO VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA.......................................................... 19
CAPÍTULO VIII - DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA.................................... 19
SEÇÃO I - DA RENÚNCIA DA MESA.................................................................... 19
SEÇÃO II - DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS E DA MESA DIRETORA.......... 19
SEÇÃO III - DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA POR 21 RENÚNCIA OU DESTITUIÇÃO.............................................................................
TÍTULO III - DO PLENÁRIO.............................................................................................. 22
CAPÍTULO I - DA DELIBERAÇÃO................................................................................ 22
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO.......................................................... 24
CAPÍTULO III - DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES DE BANCADA, DE GOVERNO E 25
DE OPOSIÇÃO…………………………………………………………….................…...........
CAPÍTULO IV - DA TRIBUNA LIVRE…………………………………………………….... 26 TÍTULO IV - DAS COMISSÕES......................................................................................... 27 CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................... 27
CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES.................................................... 30 SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES................... 30
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES................. 31
SEÇÃO III - DO PRESIDENTE E RELATORES DAS COMISSÕES 35 PERMANENTES....................................................................................................
SEÇÃO IV - DOS PARECERES............................................................................ 36
SEÇÃO V - DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES 37 PERMANENTES....................................................................................................
CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS.................................................... 38
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 38
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES................................ 39
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO........................................... 40
SEÇÃO IV - DA COMISSÃO PROCESSANTE...................................................... 41
SEÇÃO V - DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO............................ 41
TÍTULO V - DOS VEREADORES...................................................................................... 44
CAPÍTULO I - DA POSSE............................................................................................. 44
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS 45 DOS VEREADORES.....................................................................................................
CAPÍTULO III - DAS FALTAS E LICENÇAS................................................................. 47
CAPÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO........................................................................... 50 CAPÍTULO V - DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO........................................... 50
TÍTULO VI - DAS SESSÕES............................................................................................. 52
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................... 52
SEÇÃO I - DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E 52 EXTRAORDINÁRIAS.............................................................................................
SEÇÃO II - DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA...................... 52
SEÇÃO III - DO USO DA PALAVRA...................................................................... 53
SEÇÃO IV - DO TEMPO DE USO DA PALAVRA.................................................. 54
SEÇÃO V - DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO................. 56
SEÇÃO VI - DA DURAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES.................. 56
SEÇÃO VII - DA PUBLICIDADE E DA ATA DAS SESSÕES................................ 57
CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS............................................................. 58
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 58
SEÇÃO II - DO EXPEDIENTE................................................................................ 59
SUBSEÇÃO I - DO PEQUENO EXPEDIENTE............................................... 60
SUBSEÇÃO II - DO GRANDE EXPEDIENTE................................................. 61
SEÇÃO III - DA ORDEM DO DIA........................................................................... 61
SEÇÃO IV - DA EXPLICAÇÃO PESSOAL............................................................. 62
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS................................................ 63
SEÇÃO I - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA 63 ORDINÁRIA............................................................................................................
SEÇÃO II - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DE 64 RECESSO..............................................................................................................
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES................................................................. 64
TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES................................................................................... 65
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................................... 65
SEÇÃO I - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES...................................... 66
SEÇÃO II - DO NÃO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES............................... 67
SEÇÃO III - DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES................................................ 67
SEÇÃO IV - DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DAS 68 PROPOSIÇÕES.....................................................................................................
CAPÍTULO II - DAS INDICAÇÕES................................................................................ 68
CAPÍTULO III - DOS REQUERIMENTOS..................................................................... 69
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 69
SEÇÃO II - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO 69 PELO PRESIDENTE..............................................................................................
SEÇÃO III - DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO 70 PLENÁRIO.............................................................................................................
CAPÍTULO IV - DAS MOÇÕES.................................................................................... 72
CAPÍTULO V - DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS....................... 73
CAPÍTULO VI - DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS.................................. 75
CAPÍTULO VII - DOS PROJETOS................................................................................ 75
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 75
SEÇÃO II - DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO 76 MUNICÍPIO............…...........................................................................................
SEÇÃO III - DO PROJETO DE LEI........................................................................ 77 SEÇÃO IV - DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO................................... 78 SEÇÃO V - DO PROJETO DE RESOLUÇÃO....................................................... 79
CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS.............................................................................. 80
TITULO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO................................................................. 80
CAPITULO I - DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES................... 80
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 80
SEÇÃO II - DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL............................................ 81
SEÇÃO III - DO REGIME DE URGÊNCIA............................................................. 82
SEÇÃO IV - DO REGIME ORDINÁRIO................................................................. 84
CAPITULO II - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES............................................ 85
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................... 85
SUBSEÇÃO I - DA PREJUDICABILIDADE..................................................... 85
SUBSEÇÃO II - DO DESTAQUE.................................................................... 85
SEÇÃO II - DA PREFERÊNCIA............................................................................ 85
SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE VISTA.......................................................... 86
SUBSEÇÃO II - DO ADIAMENTO................................................................... 86
SEÇÃO III - DAS DISCUSSÕES............................................................................ 86
SUBSEÇÃO I - DOS APARTES...................................................................... 88
SUBSEÇÃO II - DA QUESTÃO DE ORDEM.................................................. 88
SEÇÃO IV - DAS VOTAÇÕES............................................................................... 88
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES........................................... 88
SUBSEÇÃO II - DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO............................. 89
SUBSEÇÃO III - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO..................................... 89
SUBSEÇÃO IV - DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO...................................... 90
SUBSEÇÃO V - DA DECLARAÇÃO DE VOTO...............…........................... 91
CAPÍTULO III - DA REDAÇÃO FINAL.......................................................................... 91
CAPÍTULO IV - DA SANÇÃO........................................................................................ 92
CAPÍTULO V - DO VETO.............................................................................................. 92
CAPÍTULO VI - DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO......................................... 93
TÍTULO IX - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL........................................... 94
CAPÍTULO I - DAS PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS...................... 94
CAPÍTULO II - DOS ORÇAMENTOS............................................................................ 95
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES COMUNS.................................................................... 96
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - LOA...................................................... 96
CAPÍTULO III - DO PROJETO DE LEI QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DOS 97 AGENTES POLÍTICOS.................................................................................................
CAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS............................... 98
TÍTULO X - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA..................................... 98
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................ 99
CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA...................................... 99
CAPÍTULO III - DA POLÍCIA INTERNA............................................................................... 100
TÍTULO XI - DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS........................................ 100
CAPÍTULO I - DAS LICENÇAS AO PREFEITO................................................................... 100
CAPÍTULO II - DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA.............................. 101
CAPÍTULO III - DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO.................... 102
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS......................... 103
CAPÍTULO V - DAS CONTAS.............................................................................................. 103
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO................................................. 105
TÍTULO XII - DOS PRECEDENTES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO..............................................…………...............................................................
106
CAPÍTULO I - DOS PRECEDENTES.................................................................................... 106
CAPÍTULO II - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO............................................... 107
TITULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS...................................................................................... 107
RESOLUÇÃO Nº 008/2016
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Câmara Municipal de Parauapebas tem sua sede na Avenida “F”, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, neste município de Parauapebas, Estado do Pará.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes, comemorativas e das sessões itinerantes.
§ 2º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no município de Parauapebas.
§ 3º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia e justificada autorização do Presidente.
Art. 2º. Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) sessões legislativas e cada sessão legislativa em 02 (dois) períodos, contados de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 3º. São funções essenciais da Câmara Municipal de Parauapebas:
I - função legislativa;
II - função fiscalizadora;
III - função julgadora;
IV - função de assessoramento;
V - função administrativa.
§ 1º A função legislativa consiste na atribuição da Câmara de editar as leis municipais, observando o processo legislativo previsto na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno, bem como as competências legislativas dos outros entes federados.
§ 2º A função fiscalizadora da Câmara Municipal consiste na capacidade que tem o Legislativo de controlar os atos do Poder Executivo, tanto internamente, com o uso dos instrumentos que tem à sua disposição, quanto externamente, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Poder Executivo, por meio de proposições.
§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º A função julgadora da Câmara Municipal consiste no seu poder de julgar o Prefeito Municipal, por infrações político administrativas, de julgar as contas do Prefeito e de julgar os Vereadores por infrações funcionais decorrentes do exercício do mandato parlamentar.
Art. 4º. Compete à Câmara Municipal legislar, com a sanção do Prefeito, respeitadas as normas quanto à iniciativa, sobre todas as matérias de peculiar interesse do município e, especialmente:
I - dispor sobre tributos municipais;
II - votar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a abertura de créditos adicionais;
III - deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios do seu pagamento;
IV - autorizar a aquisição de propriedade imóvel, inclusive por doações sem encargos;
V - autorizar a concessão de uso de bens municipais e a alienação destes, quando imóveis;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - aprovar o plano diretor;
VIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
IX - aprovar convênio com a União, com o Estado e com outros Municípios.
Art. 5º. Compete privativamente à Câmara, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma deste Regimento;
II - constituir as Comissões Permanentes e Temporárias, quando for o caso;
III - elaborar e modificar seu Regimento Interno;
IV - organizar sua estrutura administrativa e funcional;
V - dar posse aos Vereadores e apreciar-lhes os pedidos de licença;
VI - fixar, antes das eleições, para vigorar na legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal;
VII - criar Comissões Parlamentares de Inquérito, por prazo certo, sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, observados os dispositivos deste Regimento;
VIII - julgar as contas do Prefeito Municipal relativas ao exercício anterior, em consonância com a legislação em vigor;
IX - autorizar operações de créditos ou empréstimos de qualquer natureza que o município pretenda realizar, ou a execução de obras ou melhoramentos, suas condições e forma de pagamento, observados os seguintes princípios:
a) o pagamento dos juros e amortizações será consignado discriminadamente nos orçamentos, com as respectivas verbas;
b) o produto dos empréstimos não poderá ter aplicação diferente da estabelecida pela Câmara Municipal.
X - julgar Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos neste Regimento e legislação pertinente;
XI - usar, em sua plenitude, do direito de representação perante as autoridades estaduais e federais;
XII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
XIII - requerer ao Governador, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a intervenção no município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XIV - apreciar os vetos do Prefeito;
XV - sugerir ao Prefeito e aos governos do Estado e da União, medidas convenientes aos interesses do município;
XVI - exercer todos os poderes que, implícita ou explicitamente, lhe tenham sido conferidos por este Regimento e pela Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO
Art. 6º. No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á, independentemente de convocação, às 10:00 (dez) horas, em sessão solene, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 1º A reunião será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º Aberta a reunião, o Presidente em exercício designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e introduzi-los no Plenário, quando tomarão assento à mesa.
§ 3º Para participar da reunião, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos deverão entregar na Diretoria Legislativa da Câmara, até o dia 30 (trinta) de dezembro do ano anterior, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, documento comprobatório de desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato, e declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 7º. O Presidente em exercício designará, dentre os demais eleitos, à sua livre escolha, dois Vereadores para assumirem as funções de Primeiro e Segundo Secretários da Mesa, auxiliando-lhe na condução da sessão solene de posse.
Art. 8º. Para a posse dos mandatários eleitos, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente em exercício prestará, de pé, com o braço direito estendido à sua frente, no que será acompanhado pelos presentes, o seguinte compromisso: "PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O POVO DE PARAUAPEBAS, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO".
II - lido o compromisso, um dos Secretários fará a chamada dos Vereadores eleitos, por
ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, responder: "Assim o prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio.
III - após todos os Vereadores eleitos terem prestado o compromisso e assinado o termo respectivo, o Presidente os declarará empossados e assinará os termos.
IV - o Presidente convidará, a seguir, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o artigo 60, caput, da Lei Orgânica Municipal, e os declarará empossados.
§ 1º Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, os Vereadores eleitos, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a posse por procurador.
Art. 9º. Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 6º deste Regimento, esta deverá ocorrer:
§ 1º Dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
§ 2º Dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado e aceito pela Câmara.
§ 3º Nos casos indicados nos parágrafos anteriores, a posse ocorrerá na Diretoria Legislativa da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos.
§ 4º O não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 6º, e parágrafos 1º e 2º deste artigo, considerar-se-á como recusa.
Art. 10. A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 11. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 12. A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo previsto no parágrafo 2º do artigo 9º, declarar vago o cargo.
§ 1º Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, será declarado vago o cargo.
§ 2º Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos, comunicando imediatamente a vacância à Justiça Eleitoral.
Art. 13. Com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será realizada a eleição da Mesa Diretora da Câmara.
TÍTULO II
DA MESA DIRETORA CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. A Mesa Diretora é o órgão de direção colegiada da Câmara Municipal e será eleita para um mandato de 02 (dois) anos, dentro da mesma legislatura, vedada a reeleição para quaisquer de seus cargos, compondo-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
Art. 15. As funções dos membros da Mesa somente cessarão:
I - pela morte;
II - com a posse da nova Mesa, regulamentada por este Regimento Interno;
III - pela renúncia;
IV - pela destituição do cargo;
V - pela perda do mandato.
§ 1º Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando faltoso, negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, garantidos o devido processo administrativo, a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Na hipótese de vacância de quaisquer dos cargos da Mesa, observar-se-á, para provimento do cargo vago, a linha sucessória, procedendo-se a nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) após o procedimento anterior, e apenas para completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste Regimento.
Art. 16. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte de nenhuma Comissão
Permanente ou Temporária, salvo a de Representação.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO DA MESA
Art. 17. Ainda com o Vereador mais idoso na presidência da sessão e havendo maioria absoluta dos membros, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira e segunda sessões legislativas.
Art. 18. A eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara, tanto para renovação quanto para instalação, será feita por cargo.
§ 1º Cada Vereador poderá concorrer a apenas um cargo da Mesa, podendo inscrever-se, junto à Diretoria Legislativa, até 01 (uma) hora antes do horário designado para abertura da sessão, no caso de sessão de instalação.
§ 2º Para as eleições de renovação da Mesa Diretora, o prazo de inscrição aos respectivos cargos junto à Diretoria Legislativa é de até 05 (cinco) dias antes da data designada para a sessão de composição.
§ 3º A votação será realizada na seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
§ 4º A votação para a eleição dos membros da Mesa far-se-á mediante voto aberto, onde cada Vereador deverá votar em um único candidato para cada cargo, considerando-se eleitos os mais votados para cada posto.
§ 5º Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, aquele que tiver obtido maior número de votos na eleição municipal.
§ 6º As abstenções não serão computadas para efeito de contagem dos votos.
§ 7º Eleita a Mesa, o Presidente em exercício proclamará o resultado e empossará os eleitos, transmitindo-lhes, de imediato, a condução dos trabalhos.
§ 8º Empossada a Mesa, o Presidente da Câmara, de forma solene, declarará instalada a legislatura e encerrará a reunião, convocando os Vereadores para a sessão subsequente.
§ 9º A Diretoria Legislativa da Câmara preparará o procedimento de votação para composição da Mesa, cabendo-lhe confeccionar as cédulas de votação, individualizadas por cargo em disputa.
§ 10º Para a composição de renovação da Mesa, a Diretoria Legislativa da Câmara preparará o procedimento de votação, cabendo-lhe confeccionar as cédulas de votação
individualizadas por cargo em disputa e publicar, nos 02 (dois) dias anteriores à votação, a relação dos candidatos à Mesa e os respectivos cargos a que vão concorrer.
Art. 19. Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na sessão solene, o Presidente em exercício continuará na condução dos trabalhos e convocará sessões diárias e subsequentes para este fim, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20. A Mesa Diretora reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez a cada 15 (quinze) dias, em dia e hora prefixados, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando publicidade aos seus atos e decisões.
Parágrafo único. Será destituído o membro da Mesa Diretora que deixar de comparecer, sem causa justificada, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 15 (quinze) reuniões ordinárias intercaladas durante o mandato da Mesa.
Art. 21. A Mesa Diretora, dentro de sua competência, decidirá por maioria de seus membros.
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro.
SEÇÃO III
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 22. A eleição para renovação da Mesa dar-se-á nos moldes do art. 18 e seus parágrafos e realizar-se-á sempre no mês de dezembro do ano em que se findar o mandato da mesma, em sessão ordinária ou extraordinária, considerando-se automaticamente empossados, os eleitos, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. No início de cada legislatura, a eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada na sessão solene de que trata o artigo 6º desta Resolução.
Art. 23. Caberá ao Presidente cujo mandato esteja findando, ou ao seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24. Compete à Mesa:
I - tomar a iniciativa nas matérias de sua competência privativa;
II - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IV - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;
V - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, as contas da Câmara Municipal do exercício anterior;
VI - propor ao Plenário projeto de resolução que crie, transforme ou extinga cargos ou funções da Câmara Municipal, bem como projeto de lei que fixe as respectivas remunerações, observadas as determinações legais;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar, punir e praticar os demais atos inerentes à vida funcional dos servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por iniciativa de quaisquer dos membros da Câmara, consoante as disposições da Lei Orgânica e deste Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IX - praticar atos de execução das decisões do Plenário, na forma regimental;
X - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
XI - encaminhar, mediante requerimento de Vereador, pedidos escritos de informações ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a prestação de informações falsas.
Art. 25. Sem prejuízo das atribuições do artigo anterior, à Mesa também compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I - dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
II - propor projetos de decretos legislativos dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias.
III - propor projeto de lei que disponha sobre:
a) fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 (trinta) de junho do último ano da legislatura;
b) fixação do subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 30 (trinta) de junho do último ano da legislatura.
IV - elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) aposentadoria e punição dos servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;
d) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades.
V - enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, as contas do exercício anterior;
VI - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VII - assinar as atas das sessões da Câmara.
Art. 26. Os contratos e convênios de qualquer natureza que a Câmara Municipal firmar com terceiros serão assinados pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 27. Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, controlados pela Diretoria Legislativa, com renovação a cada legislatura.
Parágrafo único. A elaboração dos atos da Mesa compete à Procuradoria Geral Legislativa.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA MESA
Art. 28. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo- lhe privativamente:
I - quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições ainda não incluídas na Ordem do Dia;
b) recusar o recebimento de proposições, nos termos deste Regimento;
c) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
e) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, bem como as proposições elencadas no artigo 190, incisos I a IV e XII, deste Regimento;
f) votar, nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
3. quando a matéria exigir o quorum de maioria qualificada de 2/3 (dois terços).
g) promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com a sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
h) apresentar proposições à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-las.
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessão extraordinária durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando esta ocorrer fora da sessão, sob pena de se submeter a processo de destituição;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
c) encaminhar proposições às Comissões Permanentes e incluí-las na pauta dos trabalhos;
d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como aos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;
e) nomear, quando for o caso, os membros das Comissões Temporárias criadas por deliberação da Câmara e designar-lhe substitutos;
f) declarar as destituições de membros das Comissões Permanentes, nos casos previstos neste Regimento;
g) convocar sessões extraordinárias diárias, quantas bastarem para apreciação final de projetos, nos prazos a que estiverem submetidos;
h) anotar, em cada documento, a decisão tomada pelo Plenário;
i) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
j) organizar a Ordem do Dia, até as 18:00 (dezoito) horas do dia anterior à sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, os projetos de lei com prazo de apreciação, antes do término deste;
l) providenciar, no prazo legal, a expedição de certidões e informações que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimento relativos à decisões e atos da Câmara;
m) convocar a Mesa da Câmara;
n) executar as deliberações do Plenário;
o) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
p) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou de Presidente de Comissão;
q) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
r) declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
s) firmar convênios com instituições públicas e/ou privadas, quanto à matérias de interesse da Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 26 deste Regimento.
III - quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento;
b) determinar ao 1º Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) determinar, de oficio, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo, na ausência de membros da Mesa;
e) anunciar o resultado das votações;
f) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal, e os prazos facultados aos oradores;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
i) interromper o orador que se desvia da questão em debate ou que fale sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
l) estabelecer o ponto da questão sob o qual devem ser feitas as votações;
m) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
n) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
o) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
p) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
q) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção de mandato, nos casos previstos nos artigos 6º e 8º do Decreto Lei Federal nº 201 de 1967, na primeira sessão subsequente à apuração dos fatos, fazendo constar da ata de declaração e convocando o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;
s) presidir a sessão ou sessões para eleição da Mesa do mandato seguinte.
IV - quanto aos serviços da Câmara:
a) nomear e exonerar os servidores da Câmara Municipal, autorizar remoção, cedência, determinar a abertura de sindicância e processo administrativo e aplicar a respectiva punição, quando houver; conceder férias, gratificações, progressões e licenças, colocar em disponibilidade e praticar todos os demais atos relativos aos seus servidores;
b) superintender os serviços da Câmara;
c) autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário da Câmara ao Executivo;
d) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;
e) determinar o procedimento de licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Diretoria Legislativa, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
g) fazer, ao final de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara.
V - quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
e) licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
f) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
g) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
h) solicitar a intervenção no município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
i) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
VI - quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de Expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, religião, classe ou gênero, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
d) determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador seja incluída a sigla do partido a que pertença;
e) determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa;
f) analisar a conveniência de todas as matérias a serem publicadas pela Assessoria de Comunicação da Câmara, determinando a inclusão ou a supressão de temas.
VII - quanto à polícia legislativa:
a) policiar o recinto da Câmara, com auxílio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que
lhe é reservada, desde que:
1 - apresente-se decentemente trajado;
2 - não porte armas;
3 - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4 - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
5 - respeite os Vereadores;
6 - atenda às determinações da Presidência;
7 - não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os cidadãos que não observarem esses deveres;
d) determinar a retirada de todos os cidadãos, se necessário;
e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário, a seu critério, somente a presença dos Vereadores, convidados especiais e servidores da Câmara, quando em serviço;
g) credenciar, quando solicitado, representantes de cada órgão da imprensa escrita ou falada, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões, de acordo com a capacidade do recinto reservado à imprensa.
Art. 29. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente da Mesa deverá afastar-se da Presidência.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único. A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 31. Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente da Mesa.
Art. 32. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 33. Os atos do Presidente observarão as seguintes formas:
I - ato numerado, em ordem cronológica, nos seguintes assuntos:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Parlamentares de Inquérito, Processantes e de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) regulamentação de lei;
f) outros casos determinados em lei ou resolução.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) nomeação, exoneração, remoção, abertura de sindicância e processo administrativo, concessão de licenças, vantagens ou gratificações e, ainda, colocação de servidor em disponibilidade;
b) outros casos determinados em lei ou resolução.
III - instruções, para expedir determinações aos servidores da Câmara.
IV - decisões, nos seguintes assuntos:
a) resposta de recursos;
b) sindicâncias, processos administrativos disciplinares e processos administrativos em geral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 34. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Câmara Municipal em
Plenário, nas suas faltas ou impedimentos, e, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, assumindo o cargo definitivamente, em caso de vacância, ficando investido na plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único. Compete também ao Vice-Presidente promulgar leis, em caráter excepcional, nos moldes do que dispõe o artigo 264, § 14º, deste Regimento.
CAPITULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 35. Compete ao 1º Secretário:
I - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente, em caso de licenças e impedimentos, e assumir a Vice-Presidência, definitivamente, em caso de vacância do cargo, ficando investido na plenitude das respectivas funções;
II - constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;
IV - fazer a inscrição dos oradores;
V - redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
VI - fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
VII - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e autógrafos destinados à sanção;
VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Diretoria Legislativa e na observância deste Regimento;
IX - verificar quórum, quando solicitado pelos Vereadores, a qualquer momento da sessão.
Art. 36. Compete ao 2º Secretário:
I - assinar, conjuntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados às sanções;
II - substituir o 1º Secretário nas suas atribuições, licenças e impedimentos, e assumir o cargo definitivamente, em caso de vacância, ficando investido na plenitude das respectivas funções;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 37. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
Art. 38. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um Secretário.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA SEÇÃO I
DA RENÚNCIA DA MESA
Art. 39. A renúncia ao cargo na Mesa dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo único. No caso de renúncia total dos membros da Mesa, o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo a função do Presidente até a eleição dos novos membros.
SEÇÃO II
DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS E DA MESA DIRETORA
Art. 40. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções ou atribuições regimentais, ou quando exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 41. O processo de destituição terá início por representação, subscrita
necessariamente por, ao menos, um Vereador, dirigida ao Plenário e lida em qualquer fase do Pequeno Expediente, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º Na representação, deve ser qualificado o membro da Mesa, descritas de modo circunstanciado as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º Lida a representação, será submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão aos demais membros da Mesa, observada a hierarquia.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir ou secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do §2º deste artigo e, se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º O representante e o representado são impedidos de votar na representação.
§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria simples dos Vereadores.
Art. 42. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante Específica.
§ 1º Da Comissão, não poderão fazer parte o representante e o representado.
§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para presidi- la, que designará relator e marcará reunião a ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para deliberar sobre os procedimentos a serem adotados.
§ 3º Reunida a Comissão, o representado será notificado dentro de 03 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, tendo o relator o prazo de até 10 (dez) dias para apresentação de relatório final.
§ 5º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 6º Opinando o relatório pela rejeição da denúncia, se aprovado, acarretará o arquivamento da representação.
§ 7º Se aprovado o relatório favorável à destituição, deverá a Comissão Processante apresentar o respectivo projeto de resolução.
§ 8º O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão Processante, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 43. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, a Comissão Processante apresentará o projeto de resolução, na primeira sessão ordinária subsequente, o qual será submetido à discussão e votação únicas, sendo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º Com exceção do relator da Comissão Processante e do representado que terão, cada um, 30 (trinta) minutos para discussão do projeto de resolução, os demais Vereadores terão 10 (dez) minutos cada um.
§ 2º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o representado, obedecida, quando mais de um representado, a ordem utilizada na representação.
§ 3º Não se concluindo em uma única sessão a apreciação do projeto de resolução, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos convocará sessões extraordinárias destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
Art. 44. A aprovação do projeto de resolução implicará na imediata destituição do representado, devendo a resolução ser dada à publicação dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA POR RENÚNCIA OU DESTITUIÇÃO
Art. 45. No caso de renúncia ou destituição total dos membros da Mesa, proceder-se-á nova eleição para preenchimento dos cargos vagos para completar o mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, observadas as normas pertinentes deste Regimento.
Parágrafo único. No caso de renúncia ou destituição individual de qualquer dos membros da Mesa, observar-se-á, para provimento do cargo vago, a linha sucessória, procedendo- se a nova eleição para preenchimento do(s) cargo(s) restantes(s) após o procedimento anterior, e apenas para completar o mandato, observadas as normas pertinentes deste
Regimento.
TÍTULO III DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I DA DELIBERAÇÃO
Art. 46. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º O local é o recinto de sua sede.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 47. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º A maioria absoluta é a que corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 4º As deliberações do Plenário, em qualquer fase das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto.
Art. 49. O Plenário deliberará:
I - por maioria absoluta, sobre:
a) código tributário, de obras, de posturas e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) plano diretor;
d) criação de cargos, funções e empregos, bem como sua remuneração, da administração direta, autárquica e fundacional, e do Poder Legislativo;
e) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
f) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do município em áreas administrativas;
g) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e órgãos da administração pública;
h) regimento Interno da Câmara Municipal;
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
j) isenções de impostos municipais;
l) todo e qualquer tipo de anistia;
m) rejeição de veto.
II - por maioria qualificada, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;
b) emendas à Lei Orgânica;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
d) cassação do Prefeito e do Vereador, nos termos deste Regimento;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso;
g) destituição dos membros da Mesa Diretora e dos membros das Comissões Permanentes;
h) alienação de bens imóveis;
i) autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
j) agrupamento do município a outros, constituindo-se em pessoa jurídica para instalação, exploração e administração de serviços comuns;
l) representação à Assembleia Legislativa do Estado para efeito de anexação do município a outro;
m) revogação ou modificação de lei que exija esse quorum ou cujo projeto o exigiu para aprovação.
§ 1º Dependerá do quorum da maioria absoluta a aprovação dos seguintes requerimentos:
a) convocação do Prefeito ou de Secretário Municipal;
b) concessão de regime de urgência ou urgência especial às proposições;
c) constituição de precedente regimental.
§ 2º As demais matérias sujeitas à deliberação da Câmara Municipal, salvo se expressa previsão em contrário, serão aprovadas por maioria simples.
Art. 50. É atribuição do Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara, conforme artigos 12 e 13 da Lei Orgânica Municipal, respeitadas as normas atinentes à iniciativa.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 51. As sessões da Câmara terão obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, exceto as previstas no artigo 1º, parágrafos 1º e 2º deste Regimento.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência designará outro local para a realização das sessões.
Art. 52. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério da Presidência, serão convocados os servidores da Câmara necessários ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, na tribuna de honra, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa falada e escrita, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dia de sessão, serão recepcionados por uma comissão de Vereadores designados pelo Presidente.
§ 4º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.
Art. 53. Para acesso e permanência no recinto do Plenário, é exigido a qualquer pessoa trajar-se de modo condizente com a sessão, sendo vedada, dentre outros, a utilização de acessórios de chapelaria, minissaias, shorts ou bermudas, camisetas cavadas, chinelos de dedos e vestimentas ou calçados afins.
§ 1º Compete à Presidência, no exercício de seu dever de policiamento, determinar a retirada de pessoa que estiver em desacordo com este dispositivo.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a vestimenta decorrer de apresentações culturais realizadas no Plenário.
§ 3º Também não se aplica a vedação deste artigo aos indígenas.
CAPÍTULO III
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES DE BANCADA, DE GOVERNO E DE OPOSIÇÃO
Art. 54. Líder é o porta-voz autorizado da bancada do partido com representação na Câmara.
Art. 55. Os líderes e vice-líderes serão indicados, mediante ofício, à Mesa, pelas respectivas bancadas partidárias. Enquanto não indicados pelo partido, os líderes e vice- líderes serão os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.
§ 1º Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto,
pelos respectivos vice-líderes.
Art. 56. Compete ao líder:
I - encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
II - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, poderá o líder se, por motivo ponderável, não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º O líder ou o orador por ele indicado que usar a faculdade estabelecida no inciso II deste artigo não poderá falar por tempo superior a 10 (dez) minutos.
Art. 57. A reunião de líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.
Art. 58. A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assuntos de interesse geral, far- se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 59. O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a liderança do governo, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 60. O líder de oposição será indicado à Mesa Diretora através de ofício subscrito pelos Vereadores dos partidos que, declaradamente, se posicionarem como oposição ao governo municipal.
Parágrafo único. O líder de oposição gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
CAPÍTULO IV DA TRIBUNA LIVRE
Art. 61. A Tribuna Livre tem por objetivo assegurar aos cidadãos ou a representantes de grupos organizados da sociedade civil o direito à livre expressão do pensamento, por meio do uso da tribuna para manifestação sobre temas diversos de interesse do município.
Art. 62. A Tribuna Livre funcionará na Câmara Municipal, pelo menos uma vez por mês, às segundas-feiras, no período compreendido entre as 09:00 (nove) e 09:30 (nove e trinta) horas da manhã, desde que haja inscrições prévias, com data estabelecida em calendário a ser fixado mensalmente pela Diretoria Legislativa e que não coincida com dia
de sessão ordinária ou extraordinária.
§ 1º O uso da palavra na Tribuna Livre será assegurado mediante inscrição efetuada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal todas as segundas-feiras, das 08:00 (oito) às 11:00 (onze) horas da manhã, obedecendo-se a ordem de chegada dos inscritos.
§ 2º A efetivação da inscrição sujeitar-se-á ao juízo prévio de conteúdo pelo Presidente da Casa, sendo que o orador será o único responsável por todo e qualquer conteúdo que venha a expressar.
§ 3º Por cada reunião da Tribuna Livre, somente 03 (três) oradores poderão fazer uso da palavra e discorrerão por no máximo dez (10) minutos sobre assuntos de interesse geral do município.
§ 4º Do indeferimento da inscrição tratada no § 1º, caberá recurso em única e última instância à Mesa Diretora da Câmara, que decidirá até a data da sessão subsequente.
§ 5º A decisão do provimento ou não do recurso será comunicada ao requerente pela Diretoria Legislativa, informando, em caso de deferimento do recurso, a data para o pronunciamento na Tribuna Livre.
Art. 63. A utilização da Tribuna Livre deverá obedecer aos princípios éticos e morais instituídos pela Câmara Municipal.
Art. 64. A Câmara Municipal deverá gravar, em áudio e vídeo, o teor dos conteúdos veiculados na Tribuna Livre.
Art. 65. Cabe à Diretoria Legislativa da Câmara a organização, o acompanhamento, a divulgação e a realização da Tribuna Livre, lavrando ata de tudo o que ocorrer.
Art. 66. É vedado à Diretoria Legislativa deixar de protocolar ou devolver qualquer inscrição sem o juízo prévio disposto no § 1º do art. 62, bem como fazer qualquer valoração sobre o seu conteúdo.
TÍTULO IV DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 67. A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias.
§ 1º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma deste Regimento Interno;
II - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, sempre que necessário;
III - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV - convocar os Secretários Municipais, ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII - realizar audiências públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias, ou de qualquer pessoa, contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
X - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XI - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
XII - apresentar proposições de matérias de sua competência.
§ 2º As Comissões Permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas.
Art. 68. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participam da Câmara Municipal.
§ 1º Cada Comissão Permanente é composta por 03 (três) membros.
§ 2º A representação dos partidos nas Comissões será obtida multiplicando-se o número total de vagas das Comissões pelo número de Vereadores por partido, e dividindo-se este resultado pelo número total de Vereadores.
§ 3º As frações neste momento serão desprezadas, arredondando-se para o primeiro número inteiro imediatamente inferior, à exceção do número inferior à 1 (um), que será arredondado para o primeiro número inteiro imediatamente superior, tudo para encontrar os números absolutos de vagas nas comissões por cada partido.
§ 4º Se, do resultado, restarem vagas nas Comissões a serem preenchidas, logrará 1 (uma) vaga cada partido que, no critério estabelecido no § 2º deste artigo, obtiver fração de número inteiro, à exceção dos que obtiveram número inferior à 1 (um), começando da maior para a menor fração de número inteiro.
§ 5º Se, do resultado, ainda restarem vagas nas Comissões a serem preenchidas, estas serão sorteadas entre todos os partidos, cabendo à Presidência regulamentar, através de ato próprio, o procedimento do sorteio.
§ 6º Ultimadas as providências dos parágrafos anteriores, passar-se-á à composição das Comissões.
§ 7º Os membros de cada partido indicarão, entre si, um único nome para composição de cada Comissão, observando-se a ordem prevista no art. 76 deste Regimento.
§ 8º Se, das indicações do parágrafo anterior, resultarem mais candidatos que vagas na Comissão, passar-se-á à votação para seu preenchimento, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 9º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na eleição municipal.
§ 10º Os partidos que, à medida da composição das Comissões, tiverem suas vagas preenchidas, de acordo com as regras de proporcionalidade de que trata este artigo, não poderão indicar mais membros para as Comissões seguintes, atuando somente para efeito de votação, caso haja.
§ 11º A votação para a constituição das Comissões Permanentes, quando necessária, far- se-á mediante voto nominal.
§ 12º A composição das Comissões será realizada na hora do Expediente da primeira sessão ordinária após a sessão de instalação ou de renovação da Mesa Diretora, logo após a discussão e votação da Ata.
Art. 69. Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão
Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.
§ 1º Os suplentes de Vereador assumirão as vagas nas Comissões Permanentes deixadas pelos titulares, não podendo exercer a Presidência delas, que será assumida pelo Vereador que encontre consenso dos demais membros.
§ 2º Todo Vereador deverá fazer parte de pelo menos uma Comissão Permanente como membro efetivo.
§ 3º O Vereador poderá fazer parte de quantas Comissões Permanentes desejar.
Art. 70. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 71. As Comissões Permanentes da Câmara são uma subdivisão do Plenário em órgãos menores, destinadas a analisar previamente as proposições, estudando os assuntos submetidos ao seu exame e se manifestando sobre eles em forma de pareceres.
Art. 72. As Comissões Permanentes serão compostas de Presidente e membros e serão preenchidas obedecendo aos critérios estabelecidos no caput e nos parágrafos do art. 68 deste Regimento.
Art. 73. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.
Art. 74. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Presidente em exercício, nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá substituto designado nas Comissões Permanentes a que pertencer, preferencialmente do mesmo partido, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 75. O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato, ou enquanto durar o afastamento do membro titular.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 76. As Comissões Permanentes são em número de 09 (nove), compostas, cada uma, por 03 (três) Vereadores, com as seguintes denominações:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II - Comissão de Finanças e Orçamento;
III - Comissão de Terras e Obras;
IV - Comissão de Mineração, Energia e Defesa do Meio Ambiente;
V - Comissão de Educação e Cultura;
VI - Comissão de Saúde e Assistência Social;
VII - Comissão de Direitos Humanos;
VIII - Comissão de Segurança Pública e Defesa Social;
IX - Comissão de Fiscalização e Controle Externos.
Parágrafo único. Os membros das Comissões Permanentes deverão, obrigatoriamente, se reunir uma vez por semana, para execução de suas atribuições regimentais.
Art. 77. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, incumbindo-lhe, especificamente:
I - analisar todas as proposições sob os aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e da técnica legislativa;
II - analisar o aspecto jurídico e de mérito de projetos sobre denominação de próprios públicos, declaração de utilidade pública, concessão de homenagens cívicas e definição de datas comemorativas.
§ 1º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem na Câmara, sem exceção.
§ 2º O projeto que for considerado ilegal ou inconstitucional pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação será arquivado.
Art. 78. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os
assuntos de caráter financeiro e, especialmente, sobre:
I - os projetos de leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e créditos adicionais), bem como suas emendas;
II - os pareceres prévios do Tribunal de Contas dos Municípios relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - as proposições que fixem ou alterem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
V - as proposições que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do município.
Art. 79. Compete à Comissão de Terras e Obras emitir parecer sobre todos os processos atinentes ao aforamento ou doação de patrimônio público, à realização de obras pelo município, suas autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 80. Compete à Comissão de Mineração, Energia e Defesa do Meio Ambiente atuar e emitir pareceres sobre todos os processos de sua competência, em especial: Mineração, Energia e Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 003/2017, de 02 de junho de 2017)
Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão:
I - promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência;
II - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente;
III - estudar e propor políticas públicas para proporcionar o desenvolvimento sustentável;
IV - levantar dados e estatísticas sobre questões referentes ao meio ambiente no município;
V - realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções;
VI - discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável;
VII - apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente;
VIII - zelar pela proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais.
Art. 81. Compete à Comissão de Educação e Cultura atuar e emitir pareceres sobre os processos de sua competência, em especial:
I - sistema municipal de ensino;
II - concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
III - programas de merenda escolar;
IV - serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade.
Art. 82. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social atuar e emitir pareceres sobre os processos referentes à sua competência, especialmente:
I - sistema único de saúde e seguridade social;
II - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
III - segurança do trabalho e saúde do trabalhador;
IV - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência;
V - promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à assistência social no município;
VI - fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas;
VII - estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao
idoso e à assistência social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos;
VIII - mapear as dificuldades encontradas no âmbito da assistência social no município.
Art. 83. Compete à Comissão de Direitos Humanos, por meio de denúncia ou por provocação de um dos seus membros, investigar e encaminhar aos órgãos responsáveis, todo ato ou omissão que atente aos princípios da liberdade e da dignidade humana, bem como:
I - a prática de racismo;
II - a inviolabilidade do lar, exceto os casos previstos em lei;
III - a tortura ou tratamento desumano ou degradante;
IV - atos ou omissões atentatórios à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso;
V - abuso de autoridade praticada por todos aqueles que exerçam cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar;
VI - discriminação por motivo de sexo, cor, raça, origem ou orientação sexual, praticada por autoridades que exerçam cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar.
Art. 84. Compete à Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de qualquer um de seus membros, mediante provocação por iniciativa popular ou pelo Poder Executivo, emitir parecer sobre todos os assuntos referentes à segurança pública no âmbito do município e em especial:
I - sobre o Plano Municipal de Segurança Pública;
II - oferecer sugestões que visem integrar as ações de segurança pública realizadas no município pelos órgãos federais, estaduais e municipais de segurança;
III - representar na ausência do Presidente, a Câmara Municipal no Conselho Municipal Integrado de Justiça e Segurança Pública, se e quando for criado.
Art. 85. Compete à Comissão de Fiscalização e Controle Externos fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os órgãos da administração indireta e autarquias, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara, em especial a aplicação e execução orçamentária.
Parágrafo único. As atribuições da Comissão poderão ser acrescidas por meio de resolução.
Art. 86. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões convocar pessoas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 87. Poderão as Comissões, mediante deliberação por sua maioria, requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram a proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão, dentre as competências previstas para cada uma neste Regimento.
§ 1º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 240 deste Regimento, até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
§ 2º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito em que foi solicitada urgência ou urgência especial. Neste caso, a Comissão que solicitar as informações deverá emitir parecer até 48 horas (quarenta e oito) após a resposta do Executivo, que terá igual prazo para emitir as informações solicitadas, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no prazo.
Art. 88. As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, quando solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obstar.
Art. 89. É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência.
Art. 90. As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO III
DO PRESIDENTE E RELATORES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 91. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando obrigatoriamente todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI - conceder vistas de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
VII - solicitar, mediante oficio, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão, em eventuais ausências, impedimentos ou licenças;
VIII – anotar, no livro do protocolo da Comissão, o nome dos membros que compareceram ou que faltaram e, resumidamente a matéria, tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
Art. 92. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
Art. 93. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no artigo 229 deste Regimento.
Art. 94. A qualquer membro compete substituir o Presidente da Comissão Permanente, mediante indicação deste, em suas ausências, faltas, impedimentos ou licenças.
Art. 95. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais votado nas eleições municipais, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art. 96. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente, ou quando houver necessidade, sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV DOS PARECERES
Art. 97. Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será obrigatoriamente escrito e conterá:
I - exposição da matéria em exame;
II - conclusão do relator:
a) com a sua opinião sobre a sua legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, bem como aspecto gramatical e técnica legislativa, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) com sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total da matéria, se pertencer a alguma das demais Comissões;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 98. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu julgamento sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação e fundamentação do relator.
§ 3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III - contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 5º Todas as Comissões deverão manifestar-se sobre o mérito das matérias.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 99. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a destituição;
III - com a perda do mandato do Vereador.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acatado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, sem justificativa, a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou a 15 (quinze) reuniões não consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio.
§ 3º As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º A destituição por faltas dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º A substituição de vagas nas Comissões Permanentes será feita por nomeação da Presidência de acordo com a indicação do líder do partido respectivo. Em se tratando de partido com apenas um representante na Câmara, será realizada votação para o cargo vago.
Art. 100. Os membros das Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas funções ou atribuições regimentais, ou quando exorbitarem de suas funções, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Parágrafo único. A destituição de membro de Comissão Permanente obedece ao procedimento previsto neste Regimento para destituição de membro da Mesa Diretora.
Art. 101. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante, ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar a Comissão de Representação da Câmara, no respectivo biênio.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 102. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou, antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias serão compostas da forma disposta nas seções específicas. Em todos os casos, se necessária a substituição de qualquer de seus membros, a mesma realizar-se-á mediante sorteio, dentre os vereadores desimpedidos de compô-las.
Art. 103. As Comissões Temporárias podem ser:
I - Comissão de Assuntos Relevantes;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão Processante;
IV - Comissão Parlamentar de Inquérito.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 104. Comissão de Assuntos Relevantes é aquela que se destina à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º A Comissão de Assuntos Relevantes será constituída mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º O projeto de resolução ao qual alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apreciação.
§ 3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes deverá indicar, necessariamente:
a) o número de membros, sendo o mínimo de 03 (três) e o máximo de 05 (cinco);
b) o prazo de funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que a propôs,
obrigatoriamente, fará parte da Comissão de Assuntos Relevantes, tendo preferência para assumir a sua presidência.
§ 6º Concluídos os seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Diretoria Legislativa, para leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 7º Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Diretoria Legislativa.
§ 8º Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por meio de projeto resolução.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 105. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º A Comissão de Representação será constituída:
a) mediante projeto de resolução, aprovado pela maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesa.
§ 2º No caso da alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 03 (três) dias contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros, não superior a 03 (três);
c) o prazo de duração.
§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara, que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada sempre que possível a
representação proporcional partidária.
§ 5º A Comissão de Representação será presidida sempre pelo único ou primeiro signatário do projeto de resolução ou do requerimento respectivo.
§ 6º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo primeiro, deverão apresentar relatórios ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a prestação de conta das despesas realizadas, nos termos da legislação pertinente.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 106. A Comissão Processante será constituída com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da legislação vigente;
II - destituição dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nos termos dos artigos 41 a 44 deste Regimento.
Parágrafo único. As Comissões Processantes poderão, por motivo justo, requerer a prorrogação do prazo para conclusão de seus trabalhos, por meio de requerimento a ser apreciado em Plenário.
SEÇÃO V
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 107. A Comissão Parlamentar de Inquérito destina-se a apurar irregularidade sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 108. A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e independe de aprovação do Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especialidade dos fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não superior a 05 (cinco);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 109. Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara sorteará, dentre os Vereadores desimpedidos, em até 05 (cinco) dias úteis, os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunhas.
Art. 110. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
Art. 111. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e destacar servidor para secretariar os trabalhos da Comissão, se necessário.
Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 112. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 113. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas por seus membros, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 114. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder a vistorias e levantamentos em repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe compitam.
Art. 115. No exercício de suas atribuições poderá ainda a Comissão Parlamentar de Inquérito, por meio de seu Presidente:
a) determinar as diligências que reputar necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.
Parágrafo único. Na requisição de informações e documentos, a Comissão deverá fixar prazo para resposta, que deverá ser atendido pela autoridade requisitada.
Art. 116. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, nos prazos estipulados, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 117. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho prescritas no art. 342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
Art. 118. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único. O requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 119. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatórios finais, que deverão conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise das provas colhidas;
III - conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 120. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da
Comissão.
Art. 121. O relatório será assinado primeiramente pelo relator e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do
§ 3º do artigo 98 deste Regimento.
Art. 122. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Diretoria Legislativa da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 123. A Diretoria Legislativa da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 124. O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
TÍTULO V
DOS VEREADORES CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 125. Os Vereadores serão empossados na sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma prevista neste Regimento.
§ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial e/ou no mural de avisos da Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela maioria simples da Câmara, quando a posse poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.
§ 3º O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes porventura convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no ato da posse.
§ 4º O suplente, quando convocado, deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação.
§ 5º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes. A comprovação de desincompatibilização e a declaração de bens, entretanto, serão sempre exigidas.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES, ATRIBUIÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS VEREADORES
Art. 126. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município, e outros direitos previstos na legislação vigente.
Art. 127. São deveres do Vereador:
I - residir no município;
II - comparecer a hora regimental e decentemente trajado, nos dias designados para a ocorrência das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
III - comportar-se no Plenário com respeito;
IV - obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra;
V - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato;
VI - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo, até o 3º grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VII - desempenhar os encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou ao Plenário, conforme o caso;
VIII - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, os Vereadores deverão
vestir terno e gravata, e as Vereadoras deverão utilizar traje social.
Art. 128. Se qualquer Vereador cometer, nas sessões plenárias, qualquer excesso, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário.
Art. 129. Compete ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse público ou coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Permanentes;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário do seu funcionamento.
Art. 130. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
Art. 131. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 132. Ao servidor público investido no mandato de Vereador aplicam-se as seguintes normas:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II - não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 133. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara.
Art. 134. O Vereador somente poderá faltar às sessões e reuniões das Comissões de que fizer parte:
I - por doença, devidamente atestada;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do município;
III - por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e equiparados,
e colaterais de primeiro grau, pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos, contados do ato;
IV - por casamento, pelo prazo de 07 (sete) dias consecutivos, contados do ato;
V - por licença, nos termos do artigo 136 deste Regimento.
Art. 135. Considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Vereador do município, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou que tenha de assistir, ou no interesse do exercício do mandato.
§ 1º O Vereador solicitará previamente a autorização de viagem, explicitando sua finalidade.
§ 2º A ausência do Vereador deverá ser autorizada pela Presidência da Câmara.
Art. 136. Conceder-se-á, ao Vereador, as seguintes licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - à maternidade, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão concedidas nos termos da legislação pertinente.
§ 2º A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao Vereador em virtude de doença de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente a quem o mesmo preste auxílio direto e indispensável, mediante requerimento do Vereador, acompanhado de atestado médico e comprovação do parentesco, sem prejuízo dos subsídios do Vereador, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, e, após esse prazo, não remunerada, por até 90 (noventa) dias.
§ 3º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da bancada, devidamente instruída por atestado médico.
§ 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsídio do mandato, a partir da respectiva posse.
§ 5º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença para tratar de interesse particular, por meio de novo pedido.
§ 6º Quando preso em flagrante delito, preventiva ou temporariamente, ou tenha aplicada contra si, qualquer medida cautelar diversa da prisão que o afaste do mandato ou o proíba de acessar o recinto da Câmara, o Vereador será considerado automaticamente licenciado, sem prejuízo da sua remuneração pelo respectivo período.
§ 7º A licença prevista no parágrafo anterior perdurará até que sejam cessadas as circunstâncias jurídicas que impeçam o Vereador de exercer plenamente seu mandato, ou até o término deste.
§ 8º O prazo de licença superior a 60 (sessenta) dias tornará obrigatória a convocação do suplente.
§ 9º A substituição do titular, suspenso ou licenciado, do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão ou licença, ficando o suplente investido na plenitude das atribuições do mandato.
Art. 137. Em caso de vacância em razão de morte ou renúncia, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
Parágrafo único. Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 138. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou a perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
§ 1º O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
§ 2º A proposição do suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.
§ 3º O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.
§ 4º O suplente que não estiver no exercício da vereança poderá defender, em Plenário, exclusivamente no Grande Expediente da sessão ordinária, o projeto de sua autoria apresentado quando em exercício, sendo proibida a sua participação na discussão da matéria.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 139. À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos de lei destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais para viger na legislatura subsequente, observadas as disposições constantes na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 140. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Orgânica do Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quarta parte das sessões ordinárias, salvo faltas justificáveis ou licenças, nos termos deste Regimento;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando a Justiça Eleitoral o decretar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na legislação própria, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.
§ 4º Para efeitos do inciso III, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de número, elas não se realizem.
Art. 141. Extingue-se o mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos: I - quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;
II - quando deixar de tomar posse dentro do prazo previsto no artigo 125 deste Regimento;
III - quando fixar residência fora do município, sem prévia autorização da Mesa;
IV - por incapacidade civil absoluta, declarada por sentença transitada em julgado em processo de interdição.
Art. 142. Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.
Art. 143. A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, mediante ofício, lido em Plenário, independentemente de deliberação.
Art. 144. O processo de cassação será iniciado:
I - por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II - por ato da Mesa, de ofício.
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Art. 145. A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.
§ 1º Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos previstos para a destituição de membros da Mesa Diretora, conforme artigos 41 a 44 deste Regimento, assegurados, sempre, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Os processos de perda de mandato por quebra de decoro parlamentar obedecem ao
disposto na Resolução nº 001/2016 – Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Parauapebas.
Art. 146. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá e publicará a respectiva resolução, devendo convocar, imediatamente, o suplente.
TÍTULO VI DAS SESSÕES CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 147. A legislatura compreende quatro sessões legislativas, cada uma correspondente a 01 (um) ano, e com 02 (dois) períodos ordinários, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro, com exceção da sessão de instalação.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e nem concluída sem a aprovação do projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Serão considerados como de recesso legislativo, os períodos de 01 (um) a 31 (trinta e um) de julho e de 16 (dezesseis) de dezembro a 14 (quatorze) de fevereiro.
Art. 148. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 149. Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso.
SEÇÃO II
DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DE SUA ABERTURA
Art. 150. As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias;
III - solenes.
§ 1º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 2º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal de Parauapebas fará suas sessões plenárias ordinárias preferencialmente às terças-feiras, às 09:00 (nove) horas.
§ 3º As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.
Art. 151. A Câmara Municipal somente funcionará com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, mas só haverá votação na presença da maioria absoluta.
§ 1º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário quorum, não haverá sessão.
§ 2º Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa, assumirá a Presidência e abrirá a sessão o Vereador mais votado entre os presentes.
§ 3º As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
Art. 152. As sessões da Câmara Municipal são públicas e o voto é aberto, salvo disposição regimental.
SEÇÃO III
DO USO DA PALAVRA
Art. 153. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente, após a inscrição no livro respectivo;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar requerimento;
VII - levantar questão de ordem;
VIII - requerer retificação ou invalidação de ata;
IX - encaminhar a votação;
X - justificar proposições de sua autoria;
XI - tratar de assunto relevante;
XII - justificar requerimento de urgência ou urgência especial.
§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a que solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria;
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 2º Se o Vereador permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, solicitando que finalize o discurso; se, apesar da advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado, determinando a supressão do som; se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto.
SEÇÃO IV
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 154. O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado: I - 15 (quinze) minutos:
a) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas assegurado ao denunciado.
II - 10 (dez) minutos:
a) acusação ou defesa no processo de destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, ressalvado o prazo de 30 (trinta) minutos assegurado ao relator e ao representado;
b) uso da tribuna, para versar sobre tema livre, na fase do Expediente;
c) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de bancadas;
d) uso da tribuna, pelo líder do governo e de oposição, independente de requerimento.
III - 08 (oito) minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos.
IV - 03 (três) minutos:
a) discussão de requerimento;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberações;
d) discussão de moções;
e) apresentação de requerimento de retificação de ata;
f) apresentação de requerimento de invalidade da ata, quando de sua impugnação;
g) encaminhamento de votação;
h) declaração de voto;
i) questão de voto;
j) explicação pessoal.
V - 01 (um) minuto para apartear.
§ 1º O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para
conhecimento do Presidente e, se houver interrupção do seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 2º Não serão permitidas réplicas ou tréplicas ao uso da palavra.
SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 155. A sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que Comissão ou a Procuradoria Geral Legislativa possam apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.
Art. 156. A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
III - em caso de tumulto grave, por deliberação da Mesa Diretora.
SEÇÃO VI
DA DURAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 157. As sessões da Câmara terão duração máxima de 05 (cinco) horas, podendo ser prorrogadas, por determinação do Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, e mediante deliberação do Plenário, por tempo determinado, ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate.
Art. 158. Os requerimentos de prorrogação serão verbais e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser propostos antes do término da sessão.
§ 2º O Presidente, de imediato, o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.
§ 3º O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
§ 4º O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.
§ 5º Se forem apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.
Art. 159. As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO VII
DA PUBLICIDADE E DA ATA DAS SESSÕES
Art. 160. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa, publicando a pauta e o resumo dos trabalhos no Diário Oficial, ou no mural de avisos, ou ainda nos meios eletrônicos disponíveis da Câmara Municipal.
Art. 161. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.
§ 1º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento da transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
§ 3º Cópias das atas das sessões serão entregues aos Vereadores pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão subsequente e, no caso de haver sessão extraordinária entre uma sessão ordinária e outra, a entrega ocorrerá pelo menos 08 (oito) horas antes dela. Em todos os casos a votação da ata sempre ocorrerá na sessão subsequente.
§ 4º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não transcrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º Cada Vereador poderá falar uma vez e por 03 (três) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.
§ 7º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, que será discutida e votada na sessão subsequente. Aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 162. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário antes de se encerrar a sessão.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 163. As sessões ordinárias, que terão a duração máxima de 05 (cinco) horas, se realizarão preferencialmente às terças-feiras, com início às 09:00 (nove) horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Quando for feriado ou ponto facultativo, a sessão plenária ordinária ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário.
Art. 164. As sessões ordinárias serão compostas das seguintes partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicação Pessoal.
Art. 165. O Presidente declarará aberta a sessão depois de verificado pelo 1º Secretário, no livro de presença ou no painel eletrônico, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o quorum necessário, não haverá sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, à fase reservada ao uso da tribuna.
§ 3º Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o inicio da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.
§ 4º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observando o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 5º As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 166. O Expediente se destinará a:
I - leitura e votação da ata da sessão anterior;
II - apreciação da redação final de projetos, nos termos do artigo 262;
III - leitura de correspondências e projetos recebidos;
IV - leitura, discussão e votação única de requerimentos, indicações e moções;
V - uso da tribuna.
Art. 167. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente colocará em discussão e votação a ata da sessão anterior.
Art. 168. Discutida e votada a ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser estabelecida a seguinte ordem, respeitada a disposição elencada no artigo 166:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) vetos;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decretos legislativos;
e) projetos de resoluções.
§ 2º As proposições dos Vereadores que não forem encaminhadas até às 17:00 (dezessete) horas do dia anterior à sessão à Diretoria Legislativa da Câmara, só serão apreciadas a partir da sessão subsequente. Em todos os casos elas serão recebidas, rubricadas e numeradas, sendo entregues ao Presidente no início da sessão somente aqueles que atendam aos requisitos estipulados neste parágrafo.
§ 3º A apresentação de proposições pelos Vereadores é livre, exceto nos casos de indicações e requerimentos, limitados a 03 (três) no total, por Vereador, a cada sessão.
§ 4º Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, ressalvado o caso de urgência especial reconhecida pelo Plenário.
Art. 169. Terminada a leitura em pauta, o Presidente verificará o tempo restante do Expediente, que deverá ser dividido em duas partes, dedicadas, respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente.
SUBSEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 170. Durante o Pequeno Expediente o tempo será destinado a:
I - leitura, discussão e votação única de requerimentos, indicações e moções;
II - justificativa das proposições, feitas pelos seus autores;
III - comentários sobre matérias apresentadas;
IV - breves comunicações;
V - votação das matérias que não se refiram às proposições sujeitas à Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO II
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 171. Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 90 (noventa) minutos.
Art. 172. No Grande Expediente, para o uso da tribuna, os Vereadores inscritos em livro, terão a palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de assuntos de interesse público.
§ 1º As inscrições dos oradores para o Grande Expediente serão feitas em livro especial, sob a responsabilidade do 1º Secretário, considerado o número máximo de 04 (quatro) oradores por sessão, não computado neste limite os líderes de oposição e de governo, admitida lista de espera.
§ 2º As inscrições para uso da tribuna serão realizadas após a leitura dos expedientes recebidos.
§ 3º Os Vereadores inscritos que não puderem fazer uso da tribuna na sessão terão preferência na inscrição para a sessão seguinte, obedecida a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
§ 4º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez.
§ 5º Ao líder de oposição é franqueado o uso da tribuna em todas as sessões, no Grande Expediente, sem necessidade de prévia inscrição, sendo-lhe assegurada a utilização da tribuna em penúltimo lugar.
§ 6º Ao líder de governo é facultado o uso da tribuna em todas as sessões, no Grande Expediente, sem necessidade de prévia inscrição, sendo-lhe assegurada a utilização da tribuna em último lugar.
SEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 173. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente e afixada no quadro de avisos da Câmara, até as 18:00 (dezoito) horas do dia anterior à sessão, e a matéria dela constante será assim distribuída:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - vetos;
III - matérias em discussão e votação únicas;
IV - matérias em 2º discussão e votação;
V - matérias em 1º discussão e votação.
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência especial, de preferência ou de adiamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º As matérias serão discutidas e deliberadas juntamente com os seus pareceres respectivos, não se admitindo a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação da Procuradoria Geral Legislativa e das Comissões competentes.
Art. 174. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art. 175. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos de tramitação em regime de urgência especial e os de convocação extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 176. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Parágrafo único. A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 90 (noventa) minutos. (Redação dada pela Resolução nº 006/2017, de 08 de agosto de 2017)
Art. 177. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
Parágrafo único. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal, não se permitindo apartes. (Redação dada pela Resolução nº 006/2017, de 08 de agosto de 2017)
Art. 178. Aberta a Explicação Pessoal, o Presidente convidará, nominalmente, cada Vereador para fazer uso da palavra, no tempo regulamentado, sendo facultada sua dispensa pelo orador.
Art. 179. Não havendo mais oradores para falar na Explicação Pessoal, o Presidente convocará os Vereadores para a próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS SEÇÃO I
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 180. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, durante o período legislativo ordinário, far-se-á pelo(a):
I - Presidente da Câmara Municipal;
II - maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar baseada em urgência ou interesse público relevante.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal de Parauapebas somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 181. As sessões extraordinárias serão convocadas em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.
Art. 182. As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 183. Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NO PERÍODO DE RECESSO
Art. 184. No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada pelo(a):
I - Prefeito;
II - Presidente da Câmara Municipal;
III - maioria dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos deste artigo, a convocação deve estar baseada em urgência ou interesse público relevante.
§ 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal de Parauapebas somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 185. A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições que determinaram sua convocação.
Art. 186. Recebido o ofício de convocação do Executivo, o Presidente dará conhecimento do ato e convocará os membros da Câmara para a sessão extraordinária, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 187. As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades cívicas ou oficiais.
Art. 188. As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria simples dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.
§ 1º Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de
quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§ 4º Será elaborado previamente, e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representações de classes e associações, sempre à critério da Presidência da Câmara.
§ 5º O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º As sessões de posse e as de início de períodos legislativos serão solenes e independerão de convocação.
TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 189. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
Art. 190. As proposições consistirão em:
I - projetos de emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas;
VII - vetos;
VIII - pareceres;
IX - recursos;
X - indicações;
XI - requerimentos;
XII - moções.
Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, deverão conter ementa de sua matéria.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 191. As proposições previstas no artigo anterior serão apresentadas, pelo seu autor, na Diretoria Legislativa, até as 15:00 (quinze) horas do dia anterior à sessão.
Parágrafo único. O prazo disposto no caput deste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Chefe do Executivo.
Art. 192. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.
Parágrafo único. As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição, e não poderão ser retiradas, após seu protocolo na Diretoria Legislativa.
Art. 193. Todas as proposições serão autuadas em forma de processo administrativo, pela Diretoria Legislativa, devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 194. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa Diretora fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance, e providenciará sua tramitação.
Art. 195. As proposições, quando rejeitadas, só poderão ser renovadas em outra sessão legislativa, salvo se reapresentadas, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único. Nos projetos de iniciativa do Executivo, a solicitação de reapresentação, subscrita pelo Prefeito, será apreciada em Plenário, sendo deferida se aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO II
DO NÃO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 196. Não será recebida a proposição:
I - que aludida a lei, decreto, regulamento, ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhado do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusulas de contratos ou de convênios, não as transcreva por extenso;
III - que seja redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que tenha sido rejeitada ou votada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara, ou pelo Prefeito;
V - que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
VI - que não vier acompanhada de cópia digitalizada, inclusive dos anexos;
VII - quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa, ou a que disponha no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la.
§ 1º Compete à Diretoria Legislativa a análise preliminar dos requisitos de admissibilidade previstos neste artigo, o que deverá ser atestado mediante certidão no bojo do processo.
§ 2º Não se conformando o autor com a decisão de rejeição da proposição, poderá recorrer do ato à Presidência, em até 03 (três) dias úteis, contados da data do ato, através de simples petição.
§ 3º O Presidente terá o prazo de 03 (três) dias úteis para proferir decisão.
§ 4º Deferido o recurso, o Presidente determinará a inclusão da proposição no Expediente da primeira sessão subsequente à decisão.
§ 5º Indeferido o recurso, será determinada a devolução da proposição ao seu autor.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 197. A retirada de proposição em curso na Câmara, é permitida:
I - quando da autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II - quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;
III - quando de autoria da Mesa Diretora, mediante requerimento da maioria de seus membros;
IV - quando de autoria do Chefe do Executivo, mediante requerimento por ele subscrito, exceto com relação ao inciso VII do art. 190.
Parágrafo único. O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria, cabendo ao Presidente determinar sua devolução ao autor.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 198. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira qualquer Vereador, ou o Chefe do Executivo, nos projetos de sua competência, devendo o requerimento ser aprovado por maioria simples.
§ 2º Em proposição de autoria da Mesa, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.
§ 3º Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário, no mérito, das Comissões Permanentes.
CAPÍTULO II DAS INDICAÇÕES
Art. 199. Indicação é a proposição apresentada por qualquer Vereador, por meio da qual a Câmara Municipal manifesta-se com o fim de sugerir ao Poder Executivo a execução de medida que não se inclua na competência do Legislativo, com intuito de colaborar com a condução do governo.
Art. 200. As indicações serão lidas e apreciadas no Expediente, e somente serão
encaminhadas a quem de direito após a aprovação do Plenário, por maioria simples.
Art. 201. Serão arquivadas as indicações não aprovadas nos termos do artigo anterior, sendo vedado ao seu autor renová-las na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 202. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara, solicitando informações diversas a quaisquer dos Poderes.
Art. 203. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos às fases de Expediente;
b) específicos da Ordem do Dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Art. 204. Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO PELO PRESIDENTE
Art. 205. Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - constituição de Comissão de Inquérito, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;
II - votação, no Plenário, de emenda ao projeto de orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - verificação de quorum;
IV - encerramento de discussão, nos termos deste Regimento;
V - reabertura de discussão;
VI - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólica;
VII - suspensão da sessão por tempo determinado;
VIII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
IX - convocação de sessão extraordinária ou solene, quando observados os termos regimentais;
X - constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria simples dos Vereadores;
XI - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;
XII - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação.
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos I, II, X, XI e XII.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 206. Dependerá de deliberação do Plenário o requerimento que solicitar: I - vistas de processos, observado o previsto no artigo 247 deste Regimento;
II - prorrogação de prazo para a Comissão Parlamentar de Inquérito ou Comissão
Processante concluírem seus trabalhos, nos termos deste Regimento;
III - retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulado pelo seu autor;
IV - solicitação de tramitação em regime de urgência ou regime de urgência especial, observadas as disposições regimentais pertinentes;
V - constituição de precedentes;
VI - informações ao Prefeito sobre assunto relativo à administração municipal;
VII - convocação de Secretário Municipal;
VIII - convocação do Prefeito;
IX - intervenção da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo (Decreto-Lei nº 201/67, art. 2º, parágrafos 1º e 2º);
X - reapresentação de proposições rejeitadas na mesma sessão legislativa;
XI - destaque de matéria para votação;
XII - retificação e invalidação da ata, quando impugnada;
XIII - preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
XIV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
XV - dispensa da leitura de uma determinada matéria, ou de todas constantes da Ordem do Dia;
XVI - transcrição integral de documentos em ata de sessão.
§ 1º Os requerimentos deste artigo serão necessariamente apresentados por escrito, à exceção dos requerimentos dos incisos I, III, XII, XIII, XIV, XV e XVI, que podem ser apresentados verbalmente.
§ 2º O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 207. Os requerimentos de informação direcionados ao Poder Executivo somente versarão sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara.
Art. 208. Os requerimentos de adiantamento de discussão ou de votação e o de vista de processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 209. Durante a discussão de pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem proceder à discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes de representações partidárias.
Art. 210. Os requerimentos ou petições de interessados, não Vereadores, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Caso contrário, cabe ao Presidente mandar arquivá-los.
Art. 211. As representações de outras entidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do Expediente, para conhecimento do Plenário.
Art. 212. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, nos termos deste Regimento, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES
Art. 213. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, manifestando apoio e solidariedade, protestando ou repudiando.
§ 1º As moções podem ser de:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º As moções serão lidas na fase do Expediente, e discutidas e votadas na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º Aprovada a moção, será a mesma convertida em documento oficial da Câmara, a ser encaminhado a quem de direito e publicado nos órgãos de imprensa do município.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 214. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, Prefeito, Comissão Permanente ou Mesa Diretora, para substituir outra já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º Os substitutivos só serão admitidos se apresentados durante a tramitação do projeto a ser substituído nas Comissões.
§ 2º Os substitutivos de autoria dos Vereadores somente poderão ser apresentados se subscritos por 1/3 (um terço) destes e, quando propostos pela Mesa, se subscritos pela maioria de seus membros.
§ 3º Não é permitido ao Vereador, ao Prefeito, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto, sem a prévia retirada do anteriormente apresentado.
§ 4º Apresentado o substitutivo, este será enviado à Procuradoria Geral Legislativa e à(s) Comissão(ões) competente(s) para parecer, e será discutido e votado antes do projeto original.
§ 5º Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e será arquivado.
Art. 215. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:
I - supressiva, a que visa a excluir dispositivo de outra proposição;
II - substitutiva, a que é apresentada como sucedânea de dispositivo de outra proposição;
III - modificativa, a que visa a alterar parte definida de dispositivo;
IV - aditiva, a que visa a acrescentar dispositivo a outra proposição;
V - de redação, a que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto;
VI - distributiva, a que visa corrigir a numeração de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item
do projeto, alterado por outra emenda.
§ 1º A apresentação de emenda observará as seguintes regras: I - quanto à sua iniciativa, pode ser:
a) de Vereador;
b) de Comissão, se incorporada ao parecer;
c) da Mesa Diretora;
d) do Prefeito, formulada por meio de mensagem a proposição de sua autoria.
II - quanto à sua admissibilidade, deve ser:
a) pertinente ao assunto contido na proposição principal;
b) incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de dispositivos correlatos, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterar os outros;
c) tempestiva, conforme as regras do inciso seguinte.
III - quanto à tempestividade, ela somente poderá ser apresentada:
a) nas proposições submetidas a turno único, até o início da única discussão;
b) nas proposições submetidas a dois turnos de discussão e votação, até o início da primeira discussão;
c) em redação final, até a expedição do autógrafo.
§ 2º Apresentada emenda ao projeto, sua discussão será suspensa, e a emenda deverá tramitar conforme o rito adotado para a proposição emendada, após o que, com parecer pela aprovação, será inclusa na Ordem do Dia juntamente com o projeto original.
§ 3º Poderá ser apresentada subemenda a emenda já formulada ao projeto, podendo ser de qualquer das espécies anteriores, respeitado o objeto e a abrangência daquela sobre a qual incide.
§ 4º Não se admitirá subemenda a uma emenda supressiva.
§ 5º As emendas e subemendas, que somente poderão ser apresentadas por escrito,
serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Procuradoria Geral Legislativa para ser novamente redigido, na forma do texto aprovado, em redação final.
§ 6º Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto no artigo 166, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 216. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Permanentes, das Comissões Processantes e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de membros da Mesa ou de Comissões;
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
II - do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
III - da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
a) nos projetos de lei orçamentária.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação.
§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no Título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO VII DOS PROJETOS SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 217. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - projetos de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução.
Art. 218. Os projetos, via de regra, devem ser estruturados em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 219. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo, redistribuindo ou suprimindo dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.
§ 1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador.
§ 2º Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no Título específico deste Regimento.
§ 3º Caso seja de iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 5º As subemendas obedecerão aos mesmos critérios, rigores e prazos que a emenda.
Art. 220. Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será discutida e votada em 02 (duas) sessões, respeitado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre as sessões e, ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 221. A emenda aprovada será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal com o respectivo número de ordem.
Parágrafo único. O texto da emenda aprovada passará a constar imediatamente no texto da Lei Orgânica Municipal, acrescido de parêntese onde conterá a inscrição “redação dada pela Emenda nº”, seguido ainda do número e ano da respectiva emenda.
SEÇÃO III
DO PROJETO DE LEI
Art. 222. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência do município e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º As leis podem ser:
I - ordinárias, aprovadas por maioria simples;
II - complementares, aprovadas por maioria absoluta.
§ 2º São necessariamente aprovados por lei complementar:
I - código de obras;
II - código tributário;
III - código de posturas;
IV - plano diretor;
V - código ambiental;
VI - estatuto do servidor público.
§ 3º A iniciativa dos projetos de lei, observada a competência exclusiva, cabe:
I - à Mesa da Câmara;
II - ao Prefeito;
III - ao Vereador;
IV - aos cidadãos.
§ 4º A iniciativa popular dar-se-á por meio de projetos de lei de interesse específico do município, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, e dependerá da identificação dos assinantes por meio da indicação do número do título eleitoral.
Art. 223. É privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no artigo 53 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 224. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa dos projetos que:
I - autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II - criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem as despesas previstas.
Art. 225. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da proposição, que deverá ser submetida ao Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, deste Regimento.
Art. 226. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, que dependem de requerimento deste e de aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
SEÇÃO IV
DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 227. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito,
sendo promulgada pelo Presidente.
§ 1º Constitui matéria de decreto legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
c) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município;
d) demais atos que independam da sanção do Prefeito e não sejam matéria de resolução.
§ 2º Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem às alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior.
§ 3º Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pela Mesa da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do Prefeito.
SEÇÃO V
DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 228. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assunto de economia interna e de natureza político-administrativa da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de projeto de resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) perda de mandato de Vereador;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) julgamento de recursos;
e) organização dos serviços administrativos da Câmara;
f) julgamento de contas do Prefeito e da Mesa Diretora;
g) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “d” do parágrafo anterior e da Comissão de Finanças e Orçamento a iniciativa do projeto indicado na alínea “f”.
§ 3º É de competência exclusiva da Mesa Diretora a iniciativa de projeto de resolução a que aludem as alíneas “e” e “g” do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS
Art. 229. Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do fato ou ato, por simples petição dirigida à Presidência.
§ 1º Têm competência para interpor recursos os Vereadores e a Procuradoria Geral Legislativa, esta última nos moldes do que determina o artigo 291, § 5º, deste Regimento.
§ 2º O recurso será encaminhando à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e elaborar parecer, na forma de projeto de resolução.
§ 3º Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da mesma sessão ordinária de sua leitura.
§ 4º Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão será integralmente mantida.
TITULO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPITULO I
DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 230. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinária.
Art. 231. As disposições constantes neste Título somente se aplicam aos projetos de emenda à Lei Orgânica, projetos de lei, projetos de decreto legislativo e projetos de resolução. As demais proposições elencadas no artigo 190 obedecem aos ritos definidos nos respectivos Capítulos deste Regimento.
Art. 232. Os prazos relativos à tramitação das proposições previstos neste Título são improrrogáveis, independentemente do regime a que elas estejam submetidas.
SEÇÃO II
DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Art. 233. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo de quorum de votação e de pareceres, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 234. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
I - a concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por Comissão, em assuntos de sua especialidade;
c) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
d) pelo Prefeito.
II - o requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia, devendo ser discutido e aprovado por maioria absoluta dos Vereadores.
III - se rejeitado o requerimento, o projeto seguirá tramitação normal e, se aprovado, o rito obedecerá ao disposto no artigo seguinte.
IV - não poderá ser concedida urgência especial na pendência de apreciação de outro projeto com urgência especial já concedida, salvo nos casos de segurança e/ou calamidade pública.
Art. 235. Concedida a urgência especial para projeto que não conte com os pareceres, o
Presidente adotará as seguintes medidas:
§ 1º Os projetos de lei submetidos ao regime de urgência especial deverão ser apreciados dentro do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do protocolo na Diretoria Legislativa.
§ 2º O pedido de urgência especial será apreciado na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, se não for apresentado juntamente com a proposição, caso em que será decidido na mesma sessão.
§ 3º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data da aprovação do requerimento como seu termo inicial.
§ 4º Recebido o projeto, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral Legislativa, para parecer prévio, no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 5º Exarado o parecer prévio, a Diretoria Legislativa encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposição à(s) Comissão(ões) competente(s), para análise e parecer.
§ 6º No regime de urgência especial, se mais de uma Comissão Permanente forem competentes para análise da matéria, as mesmas deverão, obrigatoriamente, analisar a proposição em conjunto, observando os prazos seguintes.
§ 7º O Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 8º O relator designado terá o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 9º A(s) Comissão(ões) Permanente(s) terá(ão) o prazo total de 06 (seis) dias úteis para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 10º Findo o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem a emissão de parecer, o Presidente da Câmara designará relator especial para, no prazo de 03 (três) dias úteis, emitir parecer.
§ 11º A matéria submetida ao regime de urgência especial, devidamente instruída com os pareceres prévio e das Comissões ou do relator especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 236. O regime de urgência poderá ser concedido mediante solicitação do Prefeito, nos projetos de iniciativa do Executivo, pela Mesa, em proposição de sua autoria, por Comissão, em assuntos de sua especialidade ou por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
§ 1º Os projetos de lei submetidos ao regime de urgência deverão ser apreciados dentro do prazo de 35 (trinta e cinco) dias úteis, contados do protocolo na Diretoria Legislativa.
§ 2º O pedido de urgência será apreciado na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, se não for apresentado juntamente com a proposição, caso em que será decidido na mesma sessão.
§ 3º A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data da aprovação do requerimento como seu termo inicial.
§ 4º Recebido o projeto, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral Legislativa, para parecer prévio, no prazo de 06 (seis) dias úteis.
§ 5º Exarado o parecer prévio, a Diretoria Legislativa encaminhará a proposição à(s) Comissão(ões) competente(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para análise e parecer.
§ 6º O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§ 7º O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 8º A Comissão Permanente terá o prazo total de 10 (dez) dias úteis para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 9º Findo o prazo a que alude o parágrafo anterior, sem a emissão de parecer, o Presidente da Câmara designará relator especial para, no prazo de 03 (três) dias úteis, emitir parecer.
Art. 237. Os prazos fixados no artigo anterior não correm nos períodos de recesso da Câmara, bem como nos dias não úteis ou úteis nãos trabalhados.
Art. 238. Os regimes de urgência e urgência especial não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação e de emenda à Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DO REGIME ORDINÁRIO
Art. 239. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência ou ao regime de urgência especial.
Art. 240. Observadas as disposições regimentais, a Câmara deverá apreciar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, os projetos para os quais não tenha sido solicitado regime especial de apreciação.
Art. 241. Apresentado e recebido um projeto pela Diretoria Legislativa, será ele incluído no Expediente da primeira sessão subsequente ao protocolo, para leitura.
§ 1º Lida a proposição, será encaminhada à Procuradoria Geral Legislativa para emissão de parecer prévio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos deste Regimento.
§ 2º Exarado o parecer prévio, a Diretoria Legislativa encaminhará a proposição à(s) Comissão(ões) Permanente(s) que, por sua natureza, deva(m) opinar sobre assunto.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis para designar relator, podendo reservar à sua própria consideração.
§ 4º O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para a apresentação do parecer.
§ 5º Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 6º A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias úteis para emitir o parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 7º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, e, sem que haja manifestação, o Presidente da Câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 (seis) dias úteis.
Art. 242. Quando qualquer proposição for distribuída para mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
Parágrafo único. O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será sempre encaminhado à Diretoria Legislativa, após cada parecer, para registro nos protocolos competentes e controle dos prazos regimentais, sendo responsável por remeter o projeto à(s) Comissão(ões) subsequente(s).
Art. 243. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões
poderão apreciar matéria em conjunto, presididas pelo Presidente mais votado nas eleições municipais que as componha, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
CAPITULO II
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 244. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados e serão arquivados pelo Presidente:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade de outro já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE
Art. 245. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário, e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
SEÇÃO II
DA PREFERÊNCIA
Art. 246. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento decidido pelo Plenário.
Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque o menor prazo.
SUBSEÇÃO I
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 247. O Vereador poderá requerer vista do processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária, exceto a relativa ao orçamento.
§ 1º O requerimento de vista pode ser oral e deve ser deliberado pelo Plenário, com prazo de devolução expressamente fixado, não podendo o seu prazo ser superior ao intervalo entre a sessão em que for deliberado e a próxima sessão ordinária.
§ 2º O Vereador a que for deferida vista ao projeto deverá, obrigatoriamente, devolver os respectivos autos no prazo fixado na concessão, sob pena de ficar impedido de votar na matéria objeto da proposição.
§ 3º A Diretoria Legislativa será responsável pelo controle dos prazos a que aludem os parágrafos anteriores, devendo certificar, nos autos da proposição, a data de entrega ao requerente e de devolução.
§ 4º O pedido de vista realizado verbalmente deverá constar da ata da sessão.
SUBSEÇÃO II DO ADIAMENTO
Art. 248. O requerimento de adiamento da discussão ou votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto ao início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refira.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, preferencialmente, o que marcar menor prazo.
§ 3º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou votação de projeto quando este estiver sujeito ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO III DAS DISCUSSÕES
Art. 249. Devidamente instruído o projeto, nos termos deste Regimento, este será considerado em condições de discussão em Plenário.
§ 1º Serão apreciadas em 02 (dois) turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias, as emendas à Lei Orgânica do Município.
§ 2º Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 250. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelos tratamentos de “Nobre Colega”, “Nobre Vereador”, “Senhor Vereador”, “Excelência” ou termos equivalentes.
Art. 251. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para a leitura de requerimento de urgência especial;
II - para a comunicação importante à Câmara;
III - para a recepção de visitantes;
IV - para atender ao pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 252. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do substitutivo ou do projeto em apreciação;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor da emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contrário à matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I DOS APARTES
Art. 253. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 01 (um) minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente ou o orador que fale pela ordem, ou para encaminhamento de votação ou declaração de voto, ou em Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 254. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas à interpretação do Regimento.
§ 1º O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicadas as disposições regimentais que pretenda sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou submeter ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º Cabe ao Vereador recurso contra a decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos temos deste Regimento.
SEÇÃO IV DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 255. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º A discussão e a votação, pelo Plenário, das matérias constantes da Ordem do Dia,
só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto neste artigo.
§ 4º Quando, no decurso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 256. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único. No caso de abstenção, o Vereador fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, a sua presença para efeito de quorum.
Art. 257. Às matérias submetidas a dois turnos de discussão e votação, obedecer-se-á aos seguintes critérios:
I - se não aprovada em primeiro turno, será arquivada;
II - se aprovada em primeiro e reprovada em segundo, prevalecerá o último resultado.
SUBSEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 258. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
§ 1º No encaminhamento de votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 03 (três) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
§ 2º Ainda que haja, no processo, substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO III
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 259. São dois os processos de votação: I - simbólico;
II - nominal.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores, afirmativa ou negativamente, à medida em que forem chamados pelo Presidente.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) votação de todas as proposições que exijam quorum de maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) para sua aprovação;
c) votação das proposições, quando houver algum Vereador impedido de votar, para efeito de quorum, bem como quando o Vereador, por motivo de saúde, não possa levantar-se.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação é facultado ao Vereador retardatário exercer seu voto.
§ 5º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão da nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º Nas comunicações sobre as deliberações da Câmara, indicar-se-á se a medida for tomada por unanimidade ou maioria, não sendo permitido à Mesa e a nenhum Vereador declarar-se voto vencido.
§ 8º O voto será público em todas as deliberações da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 260. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será imediata e necessariamente
atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6º do artigo anterior.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso o Vereador que o requereu não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, é facultado a qualquer Vereador reiterá-lo.
SUBSEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 261. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 03 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em interior teor.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 262. Ultimada a fase de votação, será a proposição enviada à Procuradoria Geral Legislativa para elaborar a redação final e o autógrafo.
§ 1º A redação final será feita em conformidade com o que tiver sido aprovado, objetivando adequar o texto, ainda que não emendado, à técnica legislativa e escoimá-lo de vícios de linguagem ou de impropriedades de expressão.
§ 2º Também será admitida a adequação do texto, em redação final, para adequar as cláusulas promulgatórias às previstas neste Regimento.
§ 3º A Mesa Diretora dará conhecimento ao Plenário, na primeira sessão subsequente, da redação final, quando alterada nos termos do parágrafo anterior. Não havendo impugnação, considerar-se-á como aceita a alteração, autorizando a expedição do respectivo autógrafo.
§ 4º Impugnada a redação final, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será expedido novo texto, que será discutido e votado na sessão subsequente.
§ 5º O autógrafo somente será expedido com a aprovação da redação final pelo Plenário.
CAPÍTULO IV DA SANÇÃO
Art. 263. Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e publicação.
§ 1º Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em livro próprio e arquivados na Diretoria Legislativa, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do projeto pelo Executivo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto tacitamente, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO V DO VETO
Art. 264. Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado a respeito dos motivos do veto.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inclui, inclusive, a comunicação das razões do veto à Câmara.
§ 2º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento na Diretoria Legislativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.
§ 3º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, este será encaminhado à Procuradoria Geral Legislativa, que terá prazo de 05 (cinco) dias para emitir o parecer prévio.
§ 4º Munido do parecer prévio, o veto será encaminhado, pela Diretoria Legislativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que deverá, quando a matéria assim o exigir, analisá-lo conjuntamente com outras Comissões.
§ 5º As Comissões têm um prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para manifestação.
§ 6º Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara designará relator especial para, em 24 (vinte e quatro) horas, elaborar o parecer.
§ 7º O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 8º Para a rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 9º Em caso de rejeição ao veto, o Presidente da Câmara promulgará a lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 10º Se o veto for mantido, a lei será enviada ao Prefeito, para promulgá-la também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 11º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 12º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 13º A omissão do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o caput desde artigo, importa em sanção tácita.
§ 14º Não sendo a lei promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, no caso do §10º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 15º Uma vez exercido o veto pelo Prefeito, é vedada sua retirada, sob qualquer circunstância.
CAPÍTULO VI
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 265. Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 266. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara, as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação de leis, resoluções e decretos legislativos, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - leis (sanção tácita):
a) “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, em função de sanção tácita, no uso das minhas atribuições legais, promulgo a seguinte lei:”
II - leis (veto total rejeitado):
a) “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal rejeitou o veto e eu, no uso das minhas atribuições legais, promulgo a seguinte lei:”
III - leis (veto parcial rejeitado):
a) “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal rejeitou o veto parcial e eu, no uso das minhas atribuições legais, promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº de de
de :” IV - resoluções e decretos legislativos:
a) “O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte decreto legislativo:” (ou a seguinte resolução).
V - emendas à Lei Orgânica:
a) “O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, considerando o
disposto nos artigos 45, inciso I e 47, da Lei Orgânica do Municipal, aprovou e a Mesa Diretora promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Parauapebas:”
Art. 267. Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita, ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração informada pela Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto a que pertence.
TÍTULO IX
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 268. Será assegurada tramitação especial às proposituras de iniciativa popular, nos termos deste Capítulo.
Art. 269. O direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - matéria não regulada por lei;
III - matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
IV - realização de consulta plebiscitária à população.
Art. 270. Considera-se exercida a iniciativa popular quando os projetos descritos no artigo anterior forem subscritos por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal.
Parágrafo único. Obedecidos os requisitos do caput, o recebimento de projetos de iniciativa popular dependerá da identificação dos assinantes por meio da indicação do número do título eleitoral, zona e seção eleitoral.
Art. 271. A propositura será protocolada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, que verificará, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, se foram cumpridas as exigências do artigo 55 da Lei Orgânica, certificando o cumprimento.
Art. 272. Constatado o não cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pelo artigo 55, caput, da Lei Orgânica e dos artigos 269 e 270 deste Regimento, a Diretoria Legislativa, em decisão fundamentada, devolverá a proposição a seus subscritores, cabendo recurso à Mesa Diretora no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese em que haja claro equívoco com relação à aferição dos critérios mencionados.
§ 1º Do recurso previsto no caput deste artigo, a Mesa Diretora proferirá decisão definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, podendo os subscritores reapresentar o projeto em caso de provimento do recurso.
§ 2º Para os efeitos do artigo 270, não serão computadas as subscrições, quando as zonas e seções eleitorais indicadas não constarem ou não corresponderem ao município de Parauapebas.
§ 3º Constatado o cumprimento dos requisitos legais, a proposição será submetida ao regime ordinário de tramitação previsto neste Regimento.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 273. Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 100 da Lei Orgânica do Município, deverão ser enviados à Câmara nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato;
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até o dia 30 de abril de cada ano;
III - o Projeto de Lei Orçamentária, até o dia 30 de setembro de cada ano.
Parágrafo único. Serão considerados também matéria orçamentária os projetos de lei de créditos adicionais.
Art. 274. Lida a proposição em Plenário, o Presidente providenciará a publicação do projeto e a distribuição eletrônica aos Vereadores.
Art. 275. Aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de créditos adicionais, aplicam-se, no que couber, as disposições da seção subsequente.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - LOA
Art. 276. Após lido em plenário, o projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Procuradoria Geral Legislativa, para emissão de parecer prévio, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 277. Exarado o parecer, a proposição será encaminhada, pela Diretoria Legislativa, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que disporá de prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer, que deverá apreciar o aspecto legal (constitucionalidade e legalidade) e formal do projeto.
§ 1º Caso as providências do caput não sejam ultimadas no prazo nele estabelecido, o Presidente designará relator especial para, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, exarar o parecer.
§ 2º Emitido o parecer, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 278. Recebido o projeto de lei, a Comissão de Finanças e Orçamento assinalará, por meio de ofício a todos os gabinetes dos parlamentares, o prazo de 10 (dez) dias corridos e improrrogáveis para apresentação de emendas.
Art. 279. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão de Finanças e Orçamento, por meio de seu relator, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para, em sessão da Comissão devidamente convocada para esse fim, apresentar aos demais membros o relatório das emendas ofertadas e o relatório final.
§ 1º O relatório das emendas deve discorrer sobre os critérios legais de admissibilidade, a análise individual e técnica de aprovação ou rejeição de cada uma delas e ainda fazer-se acompanhar de planilha anexa onde conste, no mínimo, o número da emenda, seu subscritor, a finalidade, o nome da unidade orçamentária que perdeu e que ganhou recursos contendo a funcional programática, a natureza da despesa e a fonte de recursos.
§ 2º As emendas serão analisadas e votadas pela Comissão, devendo sua aprovação ou rejeição constar do relatório final da Comissão.
§ 3º O relatório final, além de fazer uma análise dos requisitos obrigatórios, necessariamente se reportará às emendas ofertadas ao projeto, mencionando minimamente o quantitativo de emendas, as aprovadas e rejeitadas e os valores totais.
§ 4º Aprovado o relatório final pela Comissão, este transformar-se-á em parecer final e será encaminhado à Diretoria Legislativa juntamente com as emendas, para apreciação do Plenário.
§ 5º Lido em Plenário o parecer final ao projeto e, caso haja discordância com relação à decisão dada pela Comissão em relação a determinada emenda, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara poderá requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, da emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º Materializada a possibilidade do parágrafo anterior, o Presidente colocará a emenda em votação nominal. Se aprovada, passará a fazer parte do projeto e, se rejeitada, será arquivada.
§ 7º Aprovado o projeto, com ou sem emendas, o mesmo seguirá para a Diretoria Legislativa ultimar as providências de encaminhá-lo para sanção do Prefeito.
Art. 280. As sessões nas quais se discute o orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.
Art. 281. Aplicam-se aos projetos de leis orçamentárias, no que não contrariar o disposto neste Capitulo, as regras do processo legislativo previstas neste Regimento.
CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LEI QUE FIXA A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 282. O projeto de lei que fixa a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito para o mandato seguinte deverá ser ultimado até o final de junho da última sessão legislativa.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo serão submetidos ao regime de tramitação em urgência especial, independente de requerimento.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 283. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades radicadas em Parauapebas, comprovadamente dignas da honraria.
Parágrafo único. É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação, no âmbito do município.
Art. 284. O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por qualquer membro da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 285. O(s) signatário(s) será(ão) considerado(s) fiador(es) das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Diretoria Legislativa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá propor, por ano, no máximo 02 (dois) projetos de concessão de honraria.
Art. 286. Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 08 (oito) minutos.
Parágrafo único. Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respectivo título, diploma, medalha ou afim.
Art. 287. A entrega do título será feita em sessão solene para este fim convocada, momento em que o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.
TÍTULO X
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 288. Os serviços administrativos e a estrutura interna da Câmara Municipal de Parauapebas estão regulados em regulamento próprio.
Art. 289. Todo e qualquer documento endereçado e enviado à Câmara Municipal de Parauapebas, aos seus órgãos internos ou aos seus integrantes, deverá, obrigatoriamente, ser recebido e protocolado pela Diretoria Legislativa, que os encaminhará aos seus destinatários.
§ 1º Quaisquer documentos que ingressarem na Câmara sem a fiel observância do caput
deste artigo considerar-se-ão como desconhecidos e sem efeito para quaisquer fins.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às notificações judiciais destinadas à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, cujo recebimento é de competência do Procurador Geral Legislativo, em demandas da Câmara, ou do próprio Vereador, quando for o destinatário.
Art. 290. A comunicação formal e oficial da Câmara Municipal de Parauapebas se dará nos moldes e padrões estabelecidos pelo Manual de Redação da Câmara dos Deputados, com observância obrigatória para todos, cabendo à Presidência da Casa disciplinar, por meio de instrução normativa, sobre a forma, modelo e conteúdo dos diversos documentos administrativos.
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL LEGISLATIVA
Art. 291. A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial ou extrajudicial da Câmara Municipal, quando couber, são exercidas por seus procuradores, integrantes da Procuradoria Geral Legislativa, diretamente vinculada a Mesa Diretora.
§ 1° À Procuradoria Geral Legislativa é cometido o ofício de controle interno da legalidade dos atos do Poder Legislativo.
§ 2º Os procuradores da Câmara Municipal, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira, na qual o ingresso far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, organizado pela própria Procuradoria, com participação da OAB/PA, conforme disciplinado na Lei Complementar 002, de 20 de junho de 2012.
§ 3º O Presidente da Mesa Diretora nomeará o Procurador Geral Legislativo conforme disciplinado no art. 4º da Lei Complementar de que trata o § 2º.
§ 4º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de estruturação da Procuradoria Geral Legislativa.
§ 5º À Procuradoria Geral Legislativa, a quem compete o controle de legalidade de todos os atos da Câmara Municipal, é facultado apresentar recurso administrativo a qualquer ato da Mesa Diretora, das Comissões ou da Presidência, ainda que o ato combatido não se refira estrita ou diretamente à sua atuação.
Art. 292. A organização, a estrutura, as competências da Procuradoria e de seus procuradores, bem como as disposições sobre a carreira, direitos e deveres dos procuradores estão disciplinados na Lei Complementar nº 002, de 20 de junho de 2012.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 293. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.
Art. 294. O policiamento interno da Câmara será efetuado por servidores efetivos admitidos por concurso público ao cargo de Agente de Polícia Legislativa, cuja estrutura e atribuições estão definidas na legislação própria.
Art. 295. O policiamento da Câmara poderá ser efetuado, em casos especiais e requisitados pelo Presidente da Câmara, pelas Polícias Civil, Militar, Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros, entre outros.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS AO PREFEITO
Art. 296. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
I - para ausentar-se do município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
a) por motivos de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou missão de representação do município.
II - para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
a) por motivos de doença, devidamente comprovada;
b) para tratar de interesses particulares.
Art. 297. O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
§ 1º Recebido o pedido na Diretoria Legislativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos solicitados.
§ 2º Elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado.
§ 3º O decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria.
§ 4º O decreto legislativo que conceder licença para o Prefeito ausentar-se do município ou se afastar do cargo disporá sobre o direito à percepção dos subsídios, quando:
a) por motivos de doença, devidamente comprovada;
b) a serviço ou missão de representação do município.
CAPÍTULO II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 298. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo, e ou nos termos definidos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.
§ 2º Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto do comparecimento.
§ 3º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de funcionários municipais para o assessorarem nas informações.
§ 4º O Prefeito e seus assessores estarão sujeitos, durante a sessão, às normas deste Regimento.
Art. 299. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do
Presidente.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO
Art. 300. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações referentes à administração municipal.
Parágrafo único. As informações serão solicitadas por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito às normas expostas neste Regimento.
Art. 301. Aprovado o pedido de informações pela maioria simples, será encaminhado ao Prefeito, que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, para prestá-las.
Parágrafo único. Pode o Prefeito solicitar à Câmara a prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário, nos termos do caput deste artigo.
Art. 302. Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir a tramitação regimental.
Art. 303. Compete à Câmara ainda convocar o Prefeito para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa, mediante ofício enviado pelo Presidente, em nome da Câmara, acompanhado do requerimento respectivo, devidamente aprovado.
Parágrafo único. A convocação deverá ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 304. A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.
§ 2º Aprovada a concessão, o Presidente entender-se-á com o Prefeito a fim de fixar dia e hora para o seu comparecimento, dando-lhe ciência da matéria sobre a qual versará a interpelação.
§ 3º A convocação do Prefeito depende de aprovação por maioria absoluta.
§ 4º O Presidente deverá comunicar a todos os Vereadores a data marcada para comparecimento do convocado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 305. Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua competência.
§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação pela maioria absoluta, o Presidente da Câmara expedirá ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 306. O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício, devendo comunicar a Câmara sobre o dia de seu comparecimento com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo único. O Presidente deverá comunicar a todos os Vereadores a data marcada para comparecimento do convocado, com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
Art. 307. A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.
§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 308. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, poderá ser interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.
CAPÍTULO V DAS CONTAS
Art. 309. As contas do Prefeito e da Mesa da Câmara correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, com o auxílio de parecer prévio do Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 310. As contas do Prefeito serão apreciadas de acordo com o seguinte:
I - recebida a mensagem do Prefeito, o Presidente a distribuirá em avulsos e determinará que esta e os documentos que a instruírem sejam encaminhados aos Vereadores.
II - nos 10 (dez) dias seguintes à distribuição dos avulsos, os Vereadores poderão apresentar pedidos de informações ao Executivo, os quais serão encaminhados pelo Presidente da Câmara.
III - o processo ficará suspenso até o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente do atendimento às solicitações referidas no inciso anterior.
IV - recebido o parecer prévio, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, concluindo com a apresentação de projeto de resolução.
V - o projeto será distribuído em avulsos aos Vereadores, para conhecimento, sendo vedada a apresentação de emendas, à exceção da emenda de redação.
VI - adotadas as providências do inciso anterior, o projeto será enviado à Mesa, juntamente com o parecer do Tribunal de Contas, para inclusão em pauta para discussão e votação em turno único, sujeitando-se ao quórum previsto no caput do art. 39 da Lei Orgânica Municipal.
VII - decorridos 60 (sessenta) dias úteis do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos.
VIII - se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer do Tribunal de Contas, o projeto de resolução deverá conter os motivos da discordância.
IX - a Mesa comunicará ao Tribunal de Contas dos Municípios o resultado da votação, seja pela aprovação, seja pela rejeição das contas.
Parágrafo único. As prestações de contas da Mesa sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos previstos neste artigo.
Art. 311. Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.
Parágrafo único. As contas do município ficarão disponíveis, inclusive por meios
eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 312. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito.
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, comprovada esta condição no ato da denúncia, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subsequente à sua apresentação, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 05 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez).
IV - se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
V - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmara designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
VI - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
VII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.
VIII - na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 02 (duas) horas para produzir sua defesa oral.
IX - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
X - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
§ 1º Recebida a denúncia, nos termos do inciso II deste artigo, será o denunciado automaticamente suspenso de suas funções, em simetria ao que determina o artigo 86, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara, como incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.
§ 3º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 313. O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 76 da Lei Orgânica do Município.
TÍTULO XII
DOS PRECEDENTES E DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 314. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 315. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo quorum da maioria absoluta.
Art. 316. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os separadamente.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 317. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído por meio de resolução.
Art. 318. O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:
I - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - pela Mesa;
III - pela Comissão Especial para este fim constituída.
TITULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 319. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, bem como nos dias não úteis ou úteis nãos trabalhados.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 3º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.
§ 4º Para os termos deste artigo, consideram-se dias úteis não trabalhados os sábados e os dias de ponto facultado pela autoridade competente.
Art. 320. Nos dias úteis deverão estar hasteadas no edifício de funcionamento da Câmara, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município e, nos dias de sessão, igualmente no Plenário.
Art. 321. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 008, de 07 de dezembro de 1993.
Parauapebas/PA., 15 de dezembro de 2016.
IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO
Presidente da Mesa Diretora